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21 DE JUNHO DE 2023

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de 4 de julho, na sua redação atual e à alteração da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, na sua redação atual.

(Novo) Artigo 2.º

Alteração da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro

O artigo 6.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

(Novo.)10 – O Governo concede a nacionalidade portuguesa, por naturalização, àqueles a quem tenha sido

reconhecido o estatuto de apátrida desde que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Residirem legalmente no território português há pelo menos três anos;

b) Conhecerem suficientemente a língua portuguesa;

c) Não terem sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, com pena de prisão igual ou superior

a 5 anos, por crime contra a segurança nacional;

d) Não constituam perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo seu demonstrado

envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei.

11 – (Renumeração dos números seguintes.)»

(Novo) Artigo 3.º

Alteração do Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro

É aditado ao Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro, na sua versão atual, o artigo 24.º-D, com a

seguinte redação:

«Artigo 24.º-D

Naturalização de apátridas

1 – O membro do Governo responsável pela área da justiça concede a nacionalidade portuguesa, por

naturalização, àqueles a quem tenha sido reconhecido o estatuto de apátrida desde que satisfaçam

cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Residam legalmente no território português há pelo menos três anos;

b) Conheçam suficientemente a língua portuguesa;

c) Não terem sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, com pena de prisão igual ou superior

a 5 anos, por crime contra a segurança nacional;

d) Não constituírem perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo seu demonstrado

envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei.