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II SÉRIE-A — NÚMERO 246

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2 – O requerimento é instruído com os seguintes documentos:

a) Certidão do registo de nascimento;

b) Documento emitido pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, comprovativo de que reside legalmente

em território português há pelo menos três anos;

c) Documento comprovativo de que conhece suficientemente a língua portuguesa, nos termos do disposto

no artigo 25.º;

d) Certificados do registo criminal emitidos pelos serviços competentes portugueses e pelas autoridades

dos países com os quais o interessado tenha conexões relevantes, designadamente dos países de origem e

da última nacionalidade ou da nacionalidade dos progenitores.

3 – Os documentos previstos na alínea a) e na segunda parte da alínea d) do número anterior podem ser

dispensados, desde que sejam invocados factos que justifiquem a impossibilidade da sua apresentação.»

Artigo 4.º (Anterior artigo 2.º)

[…]

A alínea a) do artigo 3.º e o n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua versão atual,

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – Para efeitos da presente lei considera-se:

a) «Apátrida» toda a pessoa que não seja considerada por qualquer Estado, segundo a sua legislação ou

por efeito de aplicação da lei, como seu nacional;

b) […]

Artigo 17.º

[…]

[…]»

Artigo 5.º (Anterior artigo 3.º)

[…]

É aditado à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua versão atual, o artigo 25.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 25.º-A

[…]

1 – […]

2 – […]»

Artigo 6.º (Anterior artigo 4.º)

[…]

A alínea a) do artigo 2.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, na sua versão atual, passa a ter a seguinte

redação: