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21 DE JUNHO DE 2023

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2 – […]»

Artigo 5.º

Aditamento à Lei n.º 27/2008, de 30 de junho

São aditados à Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, os artigos 7.º-A, 7.º-B, 7.º-C e 7.º-D, com a seguinte

redação:

«Artigo 7.º-A

Reconhecimento do estatuto de apátrida

1 – É reconhecido o estatuto de apátrida às pessoas que, de acordo com a sua legislação ou por efeito de

aplicação da lei, nenhum Estado considera como seu nacional, nos termos da Convenção Relativa ao Estatuto

dos Apátridas, adotada em Nova Iorque em 28 de setembro de 1954.

Artigo 7.º-B

Estatuto do apátrida

A Assembleia da República aprova, no prazo de 90 dias, o estatuto do apátrida a que se refere o artigo

anterior, que, com base na Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas, de 28 de setembro de 1954, considere

designadamente:

a) o procedimento de determinação da apatridia, tendo em conta os pressupostos a observar por parte de

quem requer o estatuto e por parte de quem avalia a instrução do pedido as diligências probatórias admitidas e

as modalidades de acesso e de submissão do mesmo a metodologia e as garantias processuais caso para a

mesma pessoa esteja a tramitar, em concomitância, processo de determinação do estatuto de refugiado;

b) as garantias dos requerentes, incluindo as que sejam específicas em ordem à proteção de mulheres, de

crianças e de pessoas com deficiência a disponibilização de serviços de aconselhamento jurídico e de apoio

na tradução os direitos do requerente na pendência do processo, incluindo o direito a não ser detido nem

expulso do País, em razão da apatridia, enquanto o procedimento decorre o procedimento de recurso da

decisão relacionada com o pedido;

c) a entidade competente para a apreciação e decisão, sua composição, competências e enquadramento

orgânico;

os direitos que decorrem do reconhecimento do estatuto.

Artigo 7.º-C

Título de viagem

O modelo do título de viagem para apátridas, a que se refere o n.º 1 do artigo 25.º-A da Lei n.º 23/2007, de

4 de julho, é aprovado por portaria no prazo de 120 dias.

Artigo 7.º-D

Extinção do estatuto de apátrida

O estatuto de apátrida cessa pela aquisição da nacionalidade portuguesa ou de outra, ou pelo facto de

outro Estado lhe conceder um estatuto análogo.»

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.