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21 DE JUNHO DE 2023

17

7 – […]

8 – […]

9 – […]

Artigo 58.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – Sempre que o arguido não conheça ou domine a língua portuguesa, o documento previsto no número

anterior deve-lhe ser entregue em língua que entenda ou deve ser assegurada a presença de um intérprete

que lhe possa comunicar oralmente o disposto no documento, sem prejuízo disso, o arguido deverá sempre

receber, no menor espaço de tempo possível, documento escrito na língua que compreenda.

7 – Quando o arguido for surdo, deverá ser disponibilizado um intérprete de língua gestual, devendo ser

feitas as adaptações necessárias para garantir que o arguido seja devidamente informado sobre o processo e

possa compreender os documentos relevantes, aplicando-se, correspondentemente o previsto no artigo 135.º.

8 – [Anterior n.º 6.]

9 – [Anterior n.º 7.]

10 – [Anterior n.º 8.]

Artigo 59.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 a 10 do artigo 58.º.

Artigo 61.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) Tradução e interpretação, nos termos dos artigos 92.º e 93.º.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]