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II SÉRIE-A — NÚMERO 246

18

6 – […]

7 – […]

Artigo 92.º

[…]

1 – […]

2 – Quando houver de intervir no processo pessoa que não conheça ou não domine a língua portuguesa

ou pessoa surda, é nomeado, sem encargo para ela, intérprete idóneo, ainda que a entidade que preside ao

ato ou qualquer dos participantes processuais conheçam a língua por aquela utilizada.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – A autoridade responsável pelo ato processual providencia ao arguido que não conheça ou não domine

a língua portuguesa, num prazo razoável, a tradução escrita dos documentos referidos no n.º 10 do artigo

113.º e de quaisquer outros que se mostrem essenciais para o exercício dos direitos de defesa.

Artigo 166.º

[…]

1 – Se o documento for escrito em língua estrangeira, é ordenada, sempre que necessário, a respetiva

tradução, nos termos do artigo 92.º.

2 – […]

3 – […]

Artigo 336.º

[…]

1 – […]

2 – Logo que se apresente ou for detido, o arguido é sujeito a termo de identidade e residência, sem

prejuízo de outras medidas de coação, observando-se o disposto nos números 2, 4, 5, 6 e 7 do artigo 58.º.

3 – […]»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado que segue à sua aprovação.

Palácio de São Bento, 9 de junho de 2023.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo —

Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto —

Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

(1) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 241 (2023.06.09) e substituído, a pedido do autor, em 21 de junho de

2023.

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