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21 DE JUNHO DE 2023

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informação), a manutenção da unidade e integridade do Estado de direito democrático e a salvaguarda da

independência e dos interesses nacionais.

Não obstante o facto de a legislação em vigor ser clara nos princípios de que o SIRP não exerce funções

policiais e de que na sua atuação não pode ameaçar ou ofender os direitos, liberdades e garantias

consignados na Constituição e na lei, a verdade é que nas últimas décadas se têm verificado situações em

que tais princípios não terão sido respeitados. O caso mais recente e que mais dúvidas de legalidade levantou

foi aquele que envolveu o Ministro das Infraestruturas, João Galamba, e o seu ex-adjunto, Frederico Pinheiro,

e que foi amplamente discutido nas últimas semanas.

Sem prejuízo de em 2014 a Lei Orgânica n.º 4/2014, de 13 de agosto, ter procedido a um significativo

reforço das garantias de imparcialidade do Conselho de Fiscalização do SIRP (nomeadamente, por via do

alargamento da informação constante do registo de interesses), casos como este suscitaram a necessidade de

se reforçar os poderes de fiscalização parlamentar do SIRP e a independência do Conselho de Fiscalização

do SIRP. Para o PAN, a existência de mecanismos de escrutínio e de fiscalização independentes e robustos

da atividade do SIRP são uma garantia de uma melhor defesa e salvaguarda dos direitos, liberdades e

garantias dos cidadãos.

Desta forma, com a presente iniciativa, o PAN pretende, por um lado, criar um quadro legal de

incompatibilidades que, sob pena de inelegibilidade ou cessação do mandato, impeçam a ocupação do cargo

do Conselho de Fiscalização do SIRP de titulares de órgãos de soberania, das regiões autónomas ou do poder

local; pessoas que nos 5 anos anteriores tenham integrado o corpo especial do SIRP ou que tenham exercido

as funções de primeiro-ministro, de ministro da presidência, da defesa nacional, da administração interna, da

justiça, dos negócios estrangeiros ou das finanças, ou ainda que tenham sido membros do Conselho Superior

de Informações. Propõe-se ainda que, durante o exercício do cargo no Conselho de Fiscalização do SIRP, não

seja possível aos seus membros exercer quaisquer funções em órgãos de partidos, de associações políticas

ou de fundações com eles conexas, nem desenvolver atividades político-partidárias de carácter público, e que

o estatuto de filiado em partido político (caso exista) fique suspenso no período de exercício do mandato.

Com estas alterações, o PAN considera que serão reforçadas de forma significativa as garantias de

independência dos membros do Conselho de Fiscalização do SIRP, libertando-os de eventuais

constrangimentos de natureza política ou profissional e impedindo-se uma lógica de «portas giratórias» entre

poder político e conselho de fiscalização e entre órgão fiscalizador e entidade fiscalizada. Importa assinalar

que o quadro de incompatibilidades que o PAN agora propõe que exista em Portugal já existe relativamente a

entidades com competências similares à do Conselho de Fiscalização do SIRP em países como, por exemplo,

a Noruega (que prevê incompatibilidades com o exercício de órgãos de soberania e de atividades político-

partidárias) ou a Áustria (que prevê a incompatibilidade com o exercício de cargos de membros do Governo

federal ou provincial, de Deputados, de juízes ou procuradores, bem como o impedimento do exercício de

funções nesta entidade por pessoas que tenham sido diretor dos serviços de informações nos últimos 12 anos

ou funcionários dos serviços de informações nos últimos 3 anos).

Por outro lado, propõe-se um reforço dos poderes de fiscalização do SIRP por parte da Assembleia da

República, em termos que assegurem a criação de uma comissão parlamentar específica e um escrutínio

especializado do SIRP e da sua atividade. Com esta iniciativa, propomos assim que se clarifique igualmente

que o nosso sistema de fiscalização passa a ter dois níveis de controlo, combinando a existência de um órgão

de fiscalização independente com um órgão parlamentar específico, conforme sucede atualmente na

Alemanha, na Bélgica, em Espanha e nos Países Baixos. Desta forma, propõe-se a criação de uma comissão

parlamentar de fiscalização do sistema de informações da República Portuguesa, uma comissão autónoma em

relação às demais comissões parlamentares permanentes, composta pelo Presidente da Assembleia da

República, um Deputado de cada um dos partidos com representação parlamentar e dos presidentes das

Comissões Parlamentares de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, de Defesa Nacional

e dos Negócios Estrangeiros.

Por fim, aproveitando-se a oportunidade de revisão da Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, propõe-se também

a criação de um limiar mínimo de representação equilibrada de géneros de 40 % no Conselho de Fiscalização

do SIRP e a previsão da possibilidade de a destituição do Secretário-Geral do SIRP poder ocorrer por maioria

de dois terços dos Deputados à Assembleia da República (possibilidade que atualmente apenas é reconhecida

ao Primeiro-Ministro).