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II SÉRIE-A — NÚMERO 246

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Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à sexta alteração da Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, alterada pelas Leis n.os 4/95,

de 21 de fevereiro, 15/96, de 30 de abril, e 75-A/97, de 22 de julho, e pelas Leis Orgânicas n.os 4/2004, de 6 de

novembro, e 4/2014, de 13 de agosto.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 30/84, de 5 de setembro

São alterados os artigos 8.º, 8.º-A e 19.º da Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, que passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 8.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – A eleição é feita por lista nominal ou plurinominal, consoante for um ou mais o número de mandatos

vagos a preencher, deverá assegurar a representação mínima de 40 % de cada um dos géneros,

arredondada, sempre que necessário, à unidade mais próxima, e é válida por quatro anos, sem prejuízo da

cessação por impedimento definitivo, ou por renúncia ou demissão.

5 – […]

6 – […]

7 – […]

Artigo 8.º-A

Registo de interesses e regime de incompatibilidades

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

2 – […]

3 – Os membros do Conselho de Fiscalização:

a) não podem ser titulares de órgãos de soberania, das regiões autónomas ou do poder local;

b) não podem exercer quaisquer funções em órgãos de partidos, de associações políticas ou de fundações

com eles conexas, nem desenvolver atividades político-partidárias de carácter público;

c) não podem ter integrado o corpo especial do Sistema de Informações da República Portuguesa ou

quaisquer outras funções no âmbito do sistema, nos 5 anos anteriores à eleição;

d) não podem ter sido membros do Conselho Superior de Informações, nos 5 anos anteriores à eleição;