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28 DE JUNHO DE 2023

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Texto final

CAPÍTULO I

Programação e execução

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei tem por objeto a programação do investimento público das Forças Armadas em matéria de

armamento e equipamento, com vista à modernização, operacionalização e sustentação do sistema de forças,

contribuindo para a edificação das suas capacidades, designadamente as que constam do anexo à presente lei,

da qual faz parte integrante.

2 – As capacidades inscritas na presente lei são as necessárias à consecução do objetivo de força

decorrentes do ciclo de planeamento de defesa, tendo em conta a inerente programação financeira, garantindo

uma visão coerente e integrada da defesa nacional e respondendo a objetivos de interoperabilidade, flexibilidade

e adaptabilidade.

3 – A interoperabilidade, flexibilidade e adaptabilidade são promovidas através da aquisição de meios que

permitam operações conjuntas e combinadas e que maximizem as diferentes valências presentes nas Forças

Armadas, respondendo às necessidades e compromissos de defesa no atual ambiente geopolítico internacional.

4 – A presente lei visa também promover o duplo uso das capacidades militares, permitindo, em respeito pelo

enquadramento constitucional, responder a necessidades no âmbito de missões civis e de apoio militar de

emergência.

5 – A presente lei visa ainda, respeitando as regras aplicáveis à contratação nos domínios da defesa e da

segurança, potenciar o investimento na economia nacional, através das indústrias da defesa, do apoio à

inovação e ao desenvolvimento, e da criação de emprego qualificado, constituindo-se como uma alavanca para

o desenvolvimento da base tecnológica e industrial de defesa.

6 – Os procedimentos contratuais adotados para execução da presente lei têm em conta a proteção dos

interesses essenciais à segurança nacional, nos termos do artigo 346.º do Tratado sobre o Funcionamento da

União Europeia.

SECÇÃO II

Execução e acompanhamento

Artigo 2.º

Competências para a execução

1 – Compete ao Governo, sob direção e supervisão do membro do Governo responsável pela área da defesa

nacional, promover a execução da presente lei, a qual é, tendencialmente, centralizada nos serviços centrais do

Ministério da Defesa Nacional.

2 – A execução da presente lei concretiza-se mediante a assunção dos compromissos necessários para a

implementação das capacidades nela previstas.

Artigo 3.º

Acompanhamento pela Assembleia da República

1 – O Governo submete à Assembleia da República, até ao fim do mês de abril do ano seguinte àquele a

que diga respeito, um relatório do qual conste a pormenorização das dotações respeitantes a cada projeto, dos

contratos efetuados no ano anterior e das responsabilidades futuras deles resultantes, a informação necessária

ao controlo da execução da presente lei, nomeadamente as alterações orçamentais aprovadas nos termos do