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II SÉRIE-A — NÚMERO 257

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 804/XV/1.ª (*)

RECOMENDA AO GOVERNO A IMPLEMENTAÇÃO DE UM PRAZO MÍNIMO PARA AS

CANDIDATURAS AOS APOIOS E INCENTIVOS FINANCEIROS PARA PROGRAMAS DE BEM-ESTAR

ANIMAL E A CRIAÇÃO DE GABINETES DE APOIO AO PROCESSO DE CANDIDATURAS

Exposição de motivos

Segundo o Professor Menezes Cordeiro, «há um fundo ético-humanista que se estende a toda a forma de

vida, particularmente à sensível. O ser humano sabe que o animal pode sofrer; sabe fazê-lo sofrer; sabe evitar

fazê-lo. A sabedoria dá-lhe responsabilidade. Nada disso o deixará indiferente – ou teremos uma anomalia,

em termos sociais e culturais, dado o paralelismo com todos os valores humanos»1 (negrito nosso).

Esta mesma responsabilidade está patente no artigo 13.º do Tratado sobre o Funcionamento da União

Europeia (TFUE)2, na redação introduzida pelo Tratado de Lisboa, ao reconhecer um dever de proteção por

parte dos Estados-Membros aos animais, enquanto seres «sensíveis»3:

«Na definição e aplicação das políticas da União nos domínios da agricultura, da pesca, dos transportes, do

mercado interno, da investigação e desenvolvimento tecnológico e do espaço, a União e os Estados-Membros

terão plenamente em conta as exigências em matéria de bem-estar dos animais, enquanto seres

sensíveis, respeitando simultaneamente as disposições legislativas e administrativas e os costumes dos

Estados-Membros, nomeadamente em matéria de ritos religiosos, tradições culturais e património regional»4

(sublinhado nosso).

Em Portugal, desde 2017, por força da Lei n.º 8, de 3 de março, que alterou o Código Civil, é reconhecido

aos animais um estatuto jurídico próprio, dissociando-os do regime das coisas e reconhecendo que «são seres

vivos dotados de sensibilidade e objeto de proteção jurídica em virtude da sua natureza» (vide artigo 201.º-B do

Código Civil). Nesse mesmo sentido, o Código Penal prevê e pune os crimes contra animal de companhia, cfr.

artigos 387.º e 388.º do Código Penal.

Por estas razões, a existência de mecanismos públicos que garantam o apoio às pessoas que detenham

animais de companhia e associações de proteção animal é fundamental para garantir o cumprimento dos

deveres legalmente impostos, uma vez que a incapacidade de prestar estes tipos de cuidados é uma

circunstância suscetível de afetar não só o animal, como os seus tutores que, detendo animais de companhia,

se veem privados de lhes prestar cuidados por razões socioeconómicas.

O agravamento das despesas associadas à alimentação e também aos cuidados médico-veterinários dos

animais tem mais consequências para além do aumento do custo de vida dos detentores. Conforme têm alertado

várias associações de proteção animal, há detentores que acabam por abandonar os animais, por não terem

possibilidade de assegurar a alimentação ou demais cuidados de que os animais carecem ou acabam por

recorrer a essas mesmas associações com vista a obter ajuda. Associações estas que se encontram, muitas

vezes, em grandes dificuldades, sobrelotadas e com impossibilidade de fazer face às suas despesas correntes.

No ano passado, estima-se que os centros de recolha oficiais recolheram cerca de 42 mil animais de

companhia, numa média de 115 animais por dia, não contabilizando os animais que são diariamente recolhidos

por associações de proteção animal que fariam disparar este número já de si preocupante.

Neste sentido, e com vista a colmatar algumas das dificuldades sentidas por tutores e associações de

proteção animal, e pela mão do PAN, foi introduzido na Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, que aprova o

Orçamento do Estado para 2023, no seu artigo 193.º, uma verba de 13 200 000 euros a transferir pelo Governo

para a administração local ou para associações zoófilas. O objetivo da referida verba é o «investimento nos

centros de recolha oficial de animais de companhia e na melhoria das instalações das associações zoófilas

legalmente constituídas e rede de serviços públicos veterinários»(5 900 000 euros), na«prestação de serviços

1 António Menezes CORDEIRO, inTratado de Direito Civil, III, Parte Geral, Coisas, Almedina, 2013, pg. 276. 2 Disponível em http://europa.eu/pol/pdf/consolidated-treaties_pt.pdf 3 Com antecedentes no Protocolo n.º 13 do Tratado de Amesterdão (1997). 4 Jornal Oficial da União Europeia, C 115/47, de 09.05.2008.