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11 DE JULHO DE 2023

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veterinários de assistência a animais detidos pelos centros de recolha oficial de animais, por famílias

carenciadas, associações zoófilas ou que integrem colónias registadas ao abrigo dos programas CED (…),

inclusive através de serviços prestados por via de protocolos realizados com hospitais veterinários universitários

e centros de atendimento médico-veterinário, consolidando uma rede de serviços públicos veterinários»

(1 000 000 euros). Destina-se ainda a dar apoio aos «centros de recolha oficial de animais e as associações

zoófilas nos processos de esterilização de animais, no âmbito de uma campanha nacional de esterilização»

(3 000 000 euros); a «reforçar as verbas destinadas a registo eletrónico de animais de companhia» (200 000

euros); e à comparticipação de «despesas que as associações zoófilas legalmente constituídas suportem com

a aquisição de produtos de uso veterinário» (100 000 euros). Aquela verba é também para aplicação na

execução do «Programa Nacional de Adoção de Animais de Companhia, designadamente através da criação

de uma rede nacional de respostas de acolhimento temporário, da execução de uma estratégia nacional para

os animais errantes, do desenvolvimento de ações formativas e da promoção da detenção responsável de

animais de companhia» (3 000 000 euros).

Com vista ao cumprimento de cada uma das disposições estabelecidas no referido artigo, devem ser abertos

diversos avisos nos quais serão estabelecidos os apoios a conceder, os prazos, os beneficiários e condições de

elegibilidade, bem como a natureza e limite do apoio financeiro e respetivo procedimento.

Os referidos incentivos devem ser definidos nos termos de despacho conjunto dos membros do Governo

competentes, devendo ainda ser aprovadas as regras, procedimentos e prazos para as candidaturas aos

programas de concessão de incentivos financeiros pelo Conselho Diretivo do Instituto da Conservação da

Natureza e das Florestas, IP (ICNF), para que a Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, que aprovou um conjunto de

medidas para a criação de uma rede de centros de recolha oficial de animais de companhia e para a

modernização dos serviços municipais de veterinária, estabelecendo a proibição do abate de animais errantes

como forma de controlo da população e privilegiando a esterilização, seja efetivamente cumprida. Acresce que

não deve ser esquecida a importância extrema das associações zoófilas no controlo da população de animais

errantes e do acolhimento e tratamento de animais, cujos detentores se veem impossibilitados de os manter, tal

como referimos supra.

Por tudo o que vai exposto, e pela situação particularmente vulnerável em que se encontram as famílias e,

para o efeito, as famílias com animais de companhia, é urgente dar cumprimento ao previsto na lei e divulgar os

avisos para a proteção animal para o apoio que deve ser dado às famílias mais vulneráveis, às associações de

proteção animal e aos cuidadores, bem como a necessária promoção destas políticas por parte do Poder Local.

Recentemente, foram publicados pelo ICNF seis avisos correspondentes à grande parte dos apoios e

incentivos financeiros para programas de bem-estar animal previstos no Orçamento do Estado de 2023,

conforme indicado acima, concretamente:

— O Aviso 1/2023/ICNF-DBEAC, que diz respeito ao programa de concessão de incentivos financeiros para

a construção e a modernização de centros de recolha oficial de animais de companhia (CRO) e de

instalações das associações zoófilas (IAZ)5;

— O Aviso 2/2023/ICNF-DBEAC, que incide na campanha de prestação de serviços veterinários de

assistência a animais detidos pelos centros de recolha oficial de animais, por famílias carenciadas,

associações zoófilas ou que integrem colónias registadas ao abrigo dos programas CED6;

— O Aviso 3/2023/ICNF-DBEAC, referente às campanhas de apoio à esterilização de cães e gatos de

companhia7;

— O Aviso 4/2023/ICNF-DBEAC sobre a campanha de apoio à identificação eletrónica e registo de animais

de companhia8;

— O Aviso 5/2023/ICNF-DBEA, que diz respeito à campanha de comparticipação das despesas que as

associações zoófilas legalmente constituídas suportem com a aquisição de produtos de uso veterinário9;

e

— O Aviso 6/2023/ICNF-DBEAC, referente à campanha de prestação de serviços veterinários de assistência

5 Aviso 1/2023 ICNF-DBEAC 6 Aviso 2/2023/ICNF-DBEAC 7 Aviso 3/2023/ICNF-DBEAC 8 Aviso 4/2023/ICNF-DBEAC 9 Aviso 5/2023/ICNF-DBEAC