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11 DE JULHO DE 2023

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abrangente e igualitário a todas as associações de proteção animal, independentemente dos seus recursos

técnicos e financeiros;

4 – Avalie regularmente a eficácia das medidas implementadas, com vista a promover as adaptações

necessárias, com base nas necessidades das associações de proteção animal e no impacto da criação dos

gabinetes de apoio.

Assembleia da República, 11 de julho de 2023.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

(*) O título e o texto iniciais da iniciativa foram publicados no DAR II Série-A n.º 249 (2023.06.27) e substituídos, a pedido do autor, em

12 de julho de 2023.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 834/XV/1.ª (**)

(RECOMENDA AO GOVERNO A VALORIZAÇÃO E DIGNIFICAÇÃO DOS SAPADORES FLORESTAIS)

A Lei de Bases da Política Florestal, criada pela Lei n.º 33/96, de 17 de agosto, estabeleceu como uma das

suas prioridades, o reforço e estruturação dos processos de prevenção, vigilância e apoio ao combate aos fogos

florestais.

Nessa sequência e através do Decreto-Lei n.º 179/99, de 21 de maio, foram estabelecidas as regras e

procedimentos a observar na criação e reconhecimento de equipas de sapadores florestais, tendo em vista

garantir a existência de estruturas dotadas de capacidade e conhecimentos que permitissem desenvolver, com

carácter permanente, ações, simultaneamente, preventivas, de vigilância e de apoio ao combate aos incêndios

florestais.

Ao longo do tempo, este regime foi sofrendo alterações e ajustes, nomeadamente, relacionados com o

financiamento das equipas, acabando por ser revogado pelo Decreto-Lei n.º 109/2009, de 15 de maio, que veio

estabelecer o regime de criação e funcionamento das equipas de sapadores florestais.

Sete anos depois, surge o Decreto-Lei n.º 8/2017, de 9 de janeiro, na sequência da criação do Instituto de

Conservação da Natureza e Florestas, IP, a quem foi cometida a coordenação e gestão do programa de

sapadores florestais.

Em 2020, é publicado o Decreto-Lei n.º 44/2020, de 22 de junho, que altera o regime jurídico aplicável aos

sapadores florestais e procede à primeira alteração do referido Decreto-Lei n.º 8/2017, de 9 de janeiro.

Nos termos deste diploma, o sapador florestal é definido como um trabalhador especializado, com perfil e

formação adequados ao exercício de atividades de silvicultura e defesa da floresta, cabendo ao ICNF, IP,

assegurar o comando da Força de Sapadores Bombeiros Florestais, a coordenação das equipas, os

procedimentos de gestão do programa nacional de sapadores florestais e a atribuição de apoios.

Os sapadores florestais possuem, assim, um leque abrangente de competências e funções essenciais na

defesa da floresta, desempenhado, nos termos da lei, designadamente, ações de:

«a) Silvicultura preventiva, na vertente da gestão de combustível florestal, com recurso a técnicas manuais,

moto manuais, mecânicas ou fogo controlado, entre outras;

b) Manutenção e proteção de povoamentos florestais, no âmbito da gestão florestal e do controlo de agentes

bióticos nocivos;

c) Silvicultura de caráter geral;

d) Instalação, manutenção e beneficiação de infraestruturas de defesa da floresta e de apoio à gestão rural;

e) Sensibilização das populações para as normas de conduta em matéria de proteção florestal e ambiental,

nomeadamente no âmbito do uso do fogo, da gestão florestal das florestas e da fitossanidade;