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II SÉRIE-A — NÚMERO 267

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«Artigo 17.º

[…]

1 – […]

2 – O detido tem direito a ser assistido por defensor e a ser informado sobre o direito a constituir advogado

no Estado-Membro de emissão, para auxílio do defensor nomeado ou do advogado constituído em território

nacional.

3 – […]

4 – […]

Artigo 18.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – O juiz relator nomeia previamente defensor ao detido, se não tiver advogado constituído, e informa-o

sobre o direito a constituir advogado no Estado-Membro de emissão, para auxílio do defensor nomeado ou do

advogado constituído em território nacional.

5 – […]

6 – […]

7 – Sempre que, nos termos do n.º 4, o detido declare pretender exercer o direito a constituir advogado no

Estado-Membro de emissão, é prontamente informada a autoridade competente daquele Estado.

Artigo 26.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Quando o mandado de detenção europeu não puder ser executado nos prazos previstos nos n.os 1 ou 2,

a autoridade judiciária de emissão é informada do facto e das suas razões, podendo os prazos ser prorrogados

por mais 30 dias.

4 – […]

5 – […]

Artigo 30.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – A detenção da pessoa procurada cessa ainda quando tiverem decorrido os prazos referidos nos n.os 2, 3

e 5 do artigo anterior.»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto

É aditado o artigo 10.º-A à Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, na sua redação atual, com a seguinte redação: