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1 DE AGOSTO DE 2023

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M, os artigos 15.º-N a 15.º-P, os n.os 6, 7 e 8 e a alínea c) do n.º 9 do artigo 15.º-S, o artigo 15.º-U, os n.os 3 a 6

do artigo 35.º e os n.os 7, 8, 9, 11, 12 e 13 do artigo 36.º do NRAU;

d) As subalíneas i), iii) e iv) da alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho;

e) Os artigos 6.º e 7.º, o n.º 4 do artigo 8.º, as alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 10.º, o artigo 11.º, o n.º 6 do

artigo 12.º, os artigos 14.º e 16.º, o n.º 3 e a alínea c) do n.º 4 do artigo 22.º e o artigo 25.º do Decreto-Lei

n.º 1/2013, de 7 de janeiro; e

f) O n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto.

Artigo 54.º

Produção de efeitos

1 – Produzem efeitos 120 dias após a entrada em vigor da presente lei:

a) A Secção II do Capítulo IV, com exceção do disposto nos artigos 35.º, 36.º e 37.º do NRAU, na redação

que lhes foi dada pela presente lei;

b) As alíneas c) e e) do artigo 53.º.

2 – O disposto no artigo 34.º produz efeitos até 31 de dezembro de 2029.

3 – O disposto no artigo 15.º-LA do NRAU produz efeitos a 1 de janeiro de 2024.

Artigo 55.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 19 de julho de 2023.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

ANEXO

(a que se refere o artigo 22.º)

Artigo 1.º

Objeto

O presente regime cria uma contribuição extraordinária sobre os apartamentos e estabelecimentos de

hospedagem integrados numa fração autónoma de edifício em alojamento local (CEAL).

Artigo 2.º

Incidência subjetiva

1 – São sujeitos passivos da CEAL os titulares da exploração dos estabelecimentos de alojamento local, na

aceção do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto.

2 – Os proprietários de imóveis que não sejam titulares da exploração nos quais se desenvolva a exploração

de alojamento local são subsidiariamente responsáveis pelo pagamento da CEAL relativamente aos respetivos

imóveis.

Artigo 3.º

Incidência objetiva

1 – A CEAL incide sobre a afetação de imóveis habitacionais a alojamento local, a 31 de dezembro de cada

ano civil.