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1 DE AGOSTO DE 2023

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p) […]

q) […]

r) […]

s) […]

t) […]

u) […]

v) […]

x) […]

y) […]

z) […]

aa) […]

bb) […]

cc) […]

dd) […]

ee) […]

ff) […]

gg) […]

hh) […]

ii) […]

jj) […]

kk) […]

ll) […]

mm) […]

nn) […]

oo) […]

pp) […]

qq) […]

rr) […]

ss) […]

tt) […]

uu) […]

vv) […]

ww) […]

2 – O montante ou requisito quantitativo mínimo da atividade de investimento prevista nas subalíneas ii), v)

e vi) da alínea d) do número anterior pode ser inferior em 20 %, quando a atividade seja efetuada em territórios

de baixa densidade.

3 – Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se territórios de baixa densidade os definidos

na Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, com menos de 100 habitantes por km2 ou um produto interno bruto

(PIB) per capita inferior a 75 % da média nacional.

4 – As atividades de investimento previstas nas subalíneas ii) e v) a viii) da alínea d) do n.º 1 carecem de

avaliação a cada dois anos quanto aos seus impactos na atividade científica, cultural e na promoção do

investimento direto estrangeiro e criação de postos de trabalho.

5 – As atividades de investimento previstas nas subalíneas referidas no número anterior não se podem

destinar, direta ou indiretamente, ao investimento imobiliário.

Artigo 77.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Pode ser recusada a concessão ou a renovação de autorização de residência a nacionais de países