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1 DE AGOSTO DE 2023

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5 – Caso a designação do agente de execução tenha sido efetuada pelo BAS, são remetidos ao requerente,

juntamente com elementos referidos no número anterior, os elementos de identificação e de contacto do agente

de execução.

6 – (Revogado.)

Artigo 13.º

[…]

1 – […]

2 – O BAS procede à designação eletrónica e automática do agente de execução quando:

a) […]

b) […]

3 – […]

4 – […]

Artigo 17.º

[…]

1 – […]

2 – São ainda efetuadas por via eletrónica, nos termos definidos por portaria do membro do Governo

responsável pela área da justiça, as notificações realizadas pelo BAS e as comunicações entre o BAS, os

tribunais, os mandatários e os agentes de execução, notários ou oficiais de justiça.

Artigo 18.º

[…]

A forma de consulta do processo e o modo de disponibilização da decisão judicial para desocupação do

locado são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

Artigo 20.º

[…]

[…]

a) […]

b) Designação do agente de execução ou notário pelo BAS;

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

Artigo 21.º

[…]

Ao procedimento especial de despejo, quer quando esteja a correr no BAS, quer quando esteja a correr no

tribunal, aplica-se o Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de

fevereiro, com as especificidades previstas nos artigos seguintes.»