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II SÉRIE-A — NÚMERO 267

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7 e as 21 horas, devendo o agente de execução ou o notário entregar cópia da decisão judicial a quem tiver a

disponibilidade do lugar em que a diligência se realiza, o qual pode assistir à diligência e fazer-se acompanhar

ou substituir por pessoa da sua confiança que, sem delonga, se apresente no local.

5 – A sentença que ordene a desocupação do locado e que condene o requerido no pagamento das rendas,

encargos ou despesas em atraso, quando tal tenha sido peticionado, constitui título executivo para pagamento

de quantia certa.

6 – […]

Artigo 15.º-K

[…]

1 – O agente de execução ou o notário procede ao arrolamento dos bens encontrados no locado.

2 – O agente de execução ou o notário notifica o arrendatário para, no prazo de 15 dias após a tomada da

posse do imóvel, remover todos os seus bens móveis, sob pena de estes serem considerados abandonados.

3 – Quando não tenha sido possível proceder à notificação do requerido, prevista no número anterior, o

agente de execução ou o notário afixa, na data em que procede ao arrolamento dos bens encontrados,

notificação na porta do imóvel, considerando-se o requerido notificado para efeitos do disposto no número

anterior.

Artigo 15.º-M

Suspensão e diferimento da desocupação do locado

1 – À suspensão e diferimento da desocupação do locado aplicam-se, com as devidas adaptações, o regime

previsto nos artigos 863.º a 865.º do Código de Processo Civil.

2 – (Revogado.)

3 – (Revogado.)

4 – (Revogado.)

Artigo 15.º-S

[…]

1 – […]

a) O prazo previsto para a propositura da ação é reduzido para 10 dias;

b) O prazo identificado na alínea anterior não pode ser prorrogado;

c) Sendo requerido apoio judiciário para dispensa de pagamento ou pagamento faseado das taxas e demais

encargos, equivale ao pagamento da taxa a que alude o n.º 8 do artigo 15.º-B a junção do documento

comprovativo da apresentação do respetivo pedido;

d) O requerimento de apoio judiciário é processado com caráter de urgência.

2 – Em caso de indeferimento do pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa ou de pagamento

faseado de taxa e demais encargos com o processo, o requerente deve efetuar o pagamento da taxa devida no

prazo de cinco dias a contar da data da notificação da decisão definitiva de indeferimento, sob pena de extinção

do procedimento ou, caso já tenha sido proferida decisão de desocupação do locado, de pagamento do valor

igual a 10 vezes o valor da taxa devida.

3 – […]

4 – […]

5 – Aos prazos do procedimento especial de despejo aplicam-se as regras previstas no Código de Processo

Civil, não havendo lugar a qualquer dilação.

6 – (Revogado.)

7 – (Revogado.)

8 – (Revogado.)