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1 DE AGOSTO DE 2023

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Artigo 15.º-G

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Nos casos previstos nos números anteriores, o BAS devolve a pedido do requerente o expediente

respeitante ao procedimento especial de despejo e notifica o requerido daquele facto se este já tiver sido

notificado do requerimento de despejo.

Artigo 15.º-H

[…]

1 – Deduzida a oposição, o BAS apresenta os autos à distribuição ou fá-los conclusos, conforme o caso, e

remete ao requerente cópia da oposição.

2 – Nos 10 dias após a notificação da oposição, pode o requerente deduzir incidente de intervenção principal

provocada, nos termos dos artigos 316.º a 320.º do Código de Processo Civil, verificados os respetivos

pressupostos.

3 – (Anterior n.º 2.)

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – Os autos são igualmente conclusos sempre que se suscite questão sujeita a decisão judicial.

Artigo 15.º-I

[…]

1 – A audiência de julgamento realiza-se no prazo de 20 dias a contar da distribuição ou da conclusão dos

autos, conforme o caso.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – A audiência de julgamento é sempre gravada, sendo aplicável com as devidas adaptações o disposto no

artigo 155.º do Código de Processo Civil.

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – Quando a oposição seja julgada improcedente, a decisão condena o requerido a proceder à entrega do

imóvel no prazo de 30 dias, valendo tal decisão como autorização de entrada imediata no domicílio.

12 – As partes podem livremente acordar prazo diferente do previsto no número anterior para a entrega do

locado.

13 – A sentença é notificada às partes, ao agente de execução ou ao notário.

Artigo 15.º-J

[…]

1 – Conferida autorização judicial para entrada no domicílio, o agente de execução ou o notário desloca-se

imediatamente ao locado para tomar a posse do imóvel.

2 – (Revogado.)

3 – O agente de execução ou o notário podem solicitar diretamente o auxílio das autoridades policiais sempre

que seja necessário o arrombamento da porta e a substituição da fechadura para efetivar a posse do imóvel,

aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 6 do artigo 757.º do Código de Processo Civil.

4 – Quando a desocupação do locado deva efetuar-se em domicílio, a mesma só pode realizar-se entre as