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1 DE AGOSTO DE 2023

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CAPÍTULO IV

Segurança no mercado de arrendamento

SECÇÃO I

Proteção dos inquilinos

Artigo 34.º

Renda dos novos contratos de arrendamento

1 – A renda inicial dos novos contratos de arrendamento para fins habitacionais que incidam sobre imóveis

relativamente aos quais tenham vigorado contratos de arrendamento celebrados nos cinco anos anteriores à

entrada em vigor da presente lei não pode exceder o valor da última renda praticada sobre o mesmo imóvel em

contrato anterior, aplicado o coeficiente de 1,02.

2 – O disposto no presente artigo aplica-se aos contratos que excedam os limites gerais de preço de renda

por tipologia previstos nas tabelas 1 e 2 do Anexo I à Portaria n.º 176/2019, de 6 de junho.

3 – Quando o contrato de arrendamento imediatamente anterior não tenha sido objeto de uma ou mais

atualizações legalmente permitidas, ao valor da renda inicial podem, ainda, ser aplicados os coeficientes anuais

ao abrigo do artigo 24.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, desde que não tenham passado mais de três anos

sobre a data em que teria sido inicialmente possível a sua aplicação.

4 – Para efeitos do disposto no número anterior, o coeficiente a considerar para o ano de 2023 é de 1,0543.

5 – No caso de imóveis que sejam objeto de obras de remodelação ou restauro profundos, devidamente

atestadas pela Câmara Municipal, à renda inicial dos novos contratos de arrendamento pode acrescer o valor

relativo às correspondentes despesas suportadas pelo senhorio, até ao limite anual de 15 %.

6 – Os coeficientes previstos no presente artigo só podem ser aplicados uma vez em cada ano civil.

Artigo 35.º

Contratos anteriores a 1990

1 – Os contratos abrangidos pelos artigos 35.º e 36.º do NRAU, não transitam para o mesmo.

2 – Na sequência do relatório previsto no n.º 2 do artigo 228.º da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, procede-

se à definição das medidas fiscais, incluindo isenção de IRS e de IMI, dos montantes e dos limites da

compensação a atribuir ao senhorio e da renda a fixar para o arrendatário a aplicar a partir de 2024.

SECÇÃO II

Alterações legislativas no âmbito do arrendamento e para celeridade dos processos judiciais

Artigo 36.º

Alteração ao Novo Regime do Arrendamento Urbano

Os artigos 14.º, 15.º, 15.º-A, 15.º-B, 15.º-C, 15.º-D, 15.º-E, 15.º-F, 15.º-G, 15.º-H, 15.º-I, 15.º-J, 15.º-K, 15.º-

M, 15.º-S, 35.º, 36.º e 37.º do NRAU, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 14.º

[…]

1 – […]