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II SÉRIE-A — NÚMERO 267

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Artigo 31.º

Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis

Os artigos 6.º, 13.º, 38.º, 44.º, 112.º, 112.º-A, 112.º-B, 125.º, 135.º-B e 135.º-C do Código do IMI passam a

ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Consideram-se terrenos para construção os terrenos situados dentro ou fora de um aglomerado urbano:

a) Para os quais tenha sido concedida licença ou comunicação prévia favorável de operação de loteamento

ou de construção; ou

b) Que tenham sido comunicados pelos municípios à Autoridade Tributária e Aduaneira como aptos para

construção nos termos dos instrumentos de gestão territorial aplicáveis.

4 – Excetuam-se do número anterior os terrenos em que as entidades competentes vedem qualquer das

operações referidas na alínea a) no número anterior, designadamente os localizados em zonas verdes, áreas

protegidas ou que, de acordo com os planos municipais de ordenamento do território, estejam afetos a espaços,

infraestruturas ou equipamentos públicos.

5 – A comunicação a que se refere a alínea b) do n.º 3 é feita exclusivamente por via eletrónica, através de

declaração de modelo oficial, aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

6 – Enquadram-se na previsão da alínea d) do n.º 1:

a) Os terrenos situados dentro de um aglomerado urbano que não sejam terrenos para construção nem se

encontrem abrangidos pelo disposto no n.º 2 do artigo 3.º;

b) Os edifícios e construções licenciados ou, na falta de licença, que tenham como destino normal outros

fins que não os referidos no n.º 2; e

c) Os terrenos excecionados pelo n.º 4.

Artigo 13.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) Verificar-se a ocorrência prevista no n.º 3 do artigo 11.º-B;

l) […]

2 – […]

3 – O Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira procede, oficiosamente: