O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1 DE AGOSTO DE 2023

73

«Artigo 45.º-A

Prédios urbanos destinados ao Programa de Apoio ao Arrendamento

1 – Ficam isentas de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis as aquisições de terrenos

para construção destinados à construção de imóveis habitacionais que preencham, cumulativamente, os

seguintes requisitos:

a) Pelo menos 700/1000 dos prédios em propriedade horizontal, ou a totalidade dos prédios em propriedade

total ou frações autónomas, sejam afetos ao Programa de Apoio ao Arrendamento, independentemente do

promotor, desde que certificadas pelo IHRU, IP, ou, quando promovidas na Região Autónoma da Madeira ou na

Região Autónoma dos Açores, pela IHM – Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM, ou pela Direção

Regional da Habitação dos Açores, respetivamente;

b) O procedimento de controlo prévio para obras de construção, nos termos definidos na alínea b) do

artigo 2.º do regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de

dezembro, de imóveis com afetação habitacional seja iniciado junto da entidade competente no prazo de dois

anos após a aquisição.

2 – Aos prédios urbanos ou frações autónomas adquiridos, reabilitados ou construídos para afetação ao

Programa de Apoio ao Arrendamento são aplicáveis os seguintes benefícios fiscais:

a) Isenção do imposto municipal sobre imóveis por um período de três anos a contar do ano da aquisição,

inclusive, podendo ser renovado, a requerimento do proprietário, por mais cinco anos; e

b) Isenção de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis.

3 – As isenções previstas nos números anteriores ficam sem efeito se:

a) Aos imóveis for dado destino diferente daquele em que assentou o benefício, no prazo de cinco anos a

contar da data da transmissão, ou, no caso de renovação do benefício previsto na parte final da alínea a) do

n.º 2, no prazo de 10 anos; ou

b) Os imóveis não forem objeto da celebração de um contrato de arrendamento no âmbito do Programa de

Apoio ao Arrendamento no prazo de seis meses a contar da data da transmissão.

4 – Para efeitos da contagem dos prazos previstos na alínea a) do número anterior, considera-se que o

imóvel mantém a sua afetação ao Programa de Apoio ao Arrendamento se, em caso de cessação do contrato

de arrendamento, for celebrado novo contrato no âmbito do mesmo programa no prazo de três meses.

5 – Aos benefícios referidos nos n.os 1 e 2 aplica-se o disposto nos n.os 3, 5, 7 e 8 do artigo anterior.

6 – Os benefícios fiscais previstos nos n.os 1 e 2 aplicam-se ainda a imóveis adquiridos, reabilitados ou

construídos, afetos ao arrendamento, no âmbito de programas habitacionais promovidos pelas entidades com

competência na área da habitação nas regiões autónomas.

Artigo 71.º-A

Incentivos ao arrendamento habitacional a custos acessíveis e à venda de imóveis ao Estado

1 – Beneficiam do incentivo previsto no número seguinte os fundos de investimento imobiliário e as

sociedades de investimento imobiliário que operem de acordo com a legislação nacional, desde que pelo menos

75 % dos seus ativos sejam bens imóveis afetos a arrendamento habitacional a custos acessíveis.

2 – O saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias resultantes da alienação de unidades de

participação nos organismos referidos no número anterior é tributado à taxa de 10 % quando os titulares sejam

entidades não residentes a que não seja aplicável a isenção prevista no artigo 27.º ou sujeitos passivos de IRS

residentes em território português que obtenham os rendimentos fora do âmbito de uma atividade comercial,

industrial ou agrícola e não optem pelo respetivo englobamento.

3 – Ficam isentos de tributação em IRS e em IRC, pelo período de duração dos respetivos contratos, os