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II SÉRIE-A — NÚMERO 267

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e às partes de prédio urbano suscetíveis de utilização independente, de uso habitacional, classificadas como

devolutas, nos termos do Decreto-Lei n.º 159/2006, de 8 de agosto, que estejam há mais de dois anos com essa

classificação, quando localizadas fora dos territórios do interior, como tal identificados no anexo à Portaria

n.º 208/2017, de 13 de julho.

2 – Findo o prazo de dois anos referido no número anterior, o município territorialmente competente remete

ao respetivo proprietário, consoante os casos:

a) Notificação do dever de conservação, previsto no n.º 2 do artigo 89.º, promovendo a execução das obras

necessárias, em caso de incumprimento daquela notificação, ao abrigo do artigo 91.º; ou

b) Notificação do dever de dar uso à fração autónoma e, querendo, apresentação de proposta de

arrendamento, nos termos previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 89/2021, de 3 de novembro.

3 – O valor da renda na proposta de arrendamento prevista na alínea b) do número anterior não pode exceder

em 30 % os limites gerais de preço de renda por tipologia em função do concelho onde se localiza o imóvel,

previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio.

4 – Nos casos em que, efetuada a notificação prevista na alínea b) do n.º 2, o proprietário recuse a proposta

ou não se pronuncie no prazo de 90 dias a contar da sua receção, e mantendo-se o imóvel devoluto, o município

territorialmente competente, sempre que se revele necessário para garantir a função social da habitação,

prevista no artigo 4.º da Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro, que aprova a lei de bases da habitação, pode,

excecional e supletivamente, proceder ao arrendamento forçado do imóvel.

5 – Caso os municípios não pretendam proceder ao arrendamento do imóvel e o mesmo não careça de obras

de conservação, remetem a informação sobre o imóvel ao IHRU, IP, para que este possa, querendo, notificar o

proprietário, nos termos e para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 2 e no n.º 4.

6 – O disposto no presente artigo não se aplica às regiões autónomas.»

Artigo 25.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2021, de 3 de novembro

O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 89/2021, de 3 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.º

[…]

1 – O IHRU, IP, quando tenha conhecimento, por denúncia ou através de documentos que lhe sejam

remetidos, de factos que possam consubstanciar a existência de deficiências nos fogos arrendados ou

subarrendados, pode solicitar à câmara municipal:

a) A determinação do nível de conservação do respetivo locado, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º

do Decreto-Lei n.º 266-B/2012, de 31 de dezembro;

b) A verificação das condições de habitabilidade.

2 – Quando da determinação a que se refere a alínea a) do número anterior resulte um nível de conservação

mau ou péssimo, a câmara municipal ou a entidade a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 266-

B/2012, de 31 de dezembro, consoante os casos, deve aplicar o disposto no artigo 89.º e seguintes do RJUE.

3 – A verificação das condições de habitabilidade segue os termos previstos no artigo 88.º-A do RJUE.

4 – A câmara municipal territorialmente competente remete ao IHRU, IP, para conhecimento, cópia do auto

de vistoria e respetiva ficha de avaliação do imóvel, bem como, nos casos previstos nos números anteriores, da

notificação subsequente e demais diligências efetuadas no âmbito do respetivo processo.»