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1 DE AGOSTO DE 2023

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3 – O disposto nos números anteriores não é aplicável à exploração de unidades de alojamento local em

habitação própria e permanente, desde que essa exploração não ultrapasse 120 dias por ano.

Artigo 22.º

Contribuição extraordinária sobre os apartamentos em alojamento local

É criada uma contribuição extraordinária sobre os apartamentos e estabelecimentos de hospedagem

integrados numa fração autónoma de edifício em alojamento local, cujo regime é aprovado no anexo à presente

lei e da qual faz parte integrante.

SECÇÃO III

Habitabilidade e arrendamento de imóveis devolutos

Artigo 23.º

Linha de financiamento para obras coercivas

1 – É aprovada uma linha de financiamento, com garantia mútua e bonificação da taxa de juro, de apoio à

execução, pelos municípios, de obras coercivas ao abrigo dos artigos 89.º e seguintes do regime jurídico da

urbanização e da edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, no montante

global máximo de 150 000 000 €.

2 – A linha de financiamento prevista no número anterior é promovida pelo Banco Português de Fomento,

S.A., no prazo máximo de 45 dias a contar da entrada em vigor da presente lei ou, quando posterior, na data da

aprovação das condições legalmente exigidas.

3 – Os termos e condições da linha de financiamento são regulamentados por portaria dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e da habitação, mediante proposta do Banco

Português de Fomento, S.A., em colaboração com o IHRU, IP.

4 – Para os efeitos previstos no n.º 1, o Governo fica autorizado a conceder garantia pelo Estado a favor do

Fundo de Contragarantia Mútuo, considerando, para esse efeito, o limite previsto no n.º 3 do artigo 106.º da Lei

n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto na Lei n.º 112/97,

de 16 de setembro.

Artigo 24.º

Aditamento ao Regime Jurídico da Urbanização e Edificação

São aditados ao RJUE os artigos 88.º-A e 108.º-C, com a seguinte redação:

«Artigo 88.º-A

Dever de utilização

1 – As edificações devem ser objeto de fiscalização periódica quanto às condições de habitabilidade, por

parte da respetiva câmara municipal.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a câmara municipal pode, oficiosamente ou a requerimento

de qualquer interessado, determinar a fiscalização sobre as condições de utilização do imóvel.

3 – No âmbito da fiscalização é verificado o cumprimento das normas legais relativas às condições de

habitabilidade que constituam situações irregulares de arrendamento ou subarrendamento habitacional.

4 – Sempre que forem identificadas situações irregulares, a câmara municipal intima o proprietário para a

reposição da utilização nos termos autorizados, ao abrigo dos artigos 102.º e seguintes.

Artigo 108.º-C

Arrendamento forçado de habitações devolutas

1 – O regime previsto no artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, às frações autónomas