O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1 DE AGOSTO DE 2023

63

d) Adquirido para revenda por pessoas singulares ou coletivas, nas mesmas condições do artigo 7.º do

Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 287/2003, de 12 de novembro, bem como adquirido pelas entidades e nas condições referidas no artigo 8.º

do mesmo Código, desde que, em qualquer dos casos, tenham beneficiado ou venham a beneficiar da isenção

do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis e durante o período de um ano a contar da

data da aquisição;

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

Artigo 5.º

[…]

1 – […]

2 – As empresas de telecomunicações e as empresas distribuidoras de gás, eletricidade e água enviam

obrigatoriamente aos municípios, até ao dia 1 de outubro de cada ano, uma lista atualizada da ausência de

contratos de fornecimento ou de consumos ou de consumos baixos, por cada prédio urbano ou fração autónoma,

através de comunicação eletrónica ou outro suporte informático.

3 – A lista referida no número anterior inclui obrigatoriamente a identificação matricial de cada prédio.»

Artigo 16.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro

O artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 15.º

[…]

1 – (Anterior corpo do artigo.)

2 – A caducidade prevista no número anterior não produz efeitos relativamente a proprietários e titulares de

outros direitos, ónus e encargos sobre os edifícios ou frações, aos quais tenham sido concedidos benefícios

fiscais ao abrigo do artigo 14.º.»

SECÇÃO II

Alojamento local

Artigo 17.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto

Os artigos 5.º, 6.º, 7.º, 9.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 5.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Sempre que o estabelecimento de alojamento local seja registado em fração autónoma de edifício em

regime de propriedade horizontal que se destine, no título constitutivo, a habitação, deve o registo ser precedido