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1 DE AGOSTO DE 2023

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4 – O disposto nos n.os 2 e 3 não se aplica em caso de sucessão.

Artigo 9.º

[…]

1 – […]

2 – No caso de a atividade de alojamento local ser exercida numa fração autónoma de edifício ou parte de

prédio urbano suscetível de utilização independente, a assembleia de condóminos, por deliberação de pelo

menos dois terços da permilagem do edifício, pode opor-se ao exercício da atividade de alojamento local na

referida fração, salvo quando o título constitutivo expressamente preveja a utilização da fração para fins de

alojamento local ou tiver havido deliberação expressa da assembleia de condóminos a autorizar a utilização da

fração para aquele fim.

3 – (Revogado.)

4 – Para efeitos do cancelamento do registo, a assembleia de condóminos dá conhecimento da sua

deliberação ao presidente da câmara municipal territorialmente competente, produzindo efeitos no prazo de 60

dias após envio da deliberação.

5 – O cancelamento do registo determina a imediata cessação da exploração do estabelecimento.

6 – (Anterior n.º 5.)

7 – (Anterior proémio do n.º 6.)

a) [Anterior alínea a) do n.º 6.]

b) Quando esteja em causa o cancelamento nos termos do n.º 2, a impossibilidade de o imóvel em questão

ser explorado como alojamento local, independentemente da respetiva entidade, até deliberação em contrário

da assembleia de condóminos.

8 – (Anterior n.º 7.)

9 – A assembleia de condóminos pode determinar, por deliberação aprovada por maioria dos votos

representativos do capital investido, que os estabelecimentos de alojamento local disponham de um número de

contacto telefónico permanente de emergência, o qual deve ser facultado aos demais condóminos.

10 – Os titulares de estabelecimentos de alojamento local instalados em frações autónomas de edifício

constituído em propriedade horizontal devem afixar em local bem visível no interior dos seus estabelecimentos

uma sinalética com os horários previstos no Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2007,

de 17 de janeiro.

Artigo 21.º

[…]

1 – Compete à ASAE, à câmara municipal e à junta de freguesia territorialmente competentes fiscalizar o

cumprimento do disposto no presente decreto-lei, competindo à ASAE e à câmara municipal territorialmente

competente instruir os respetivos processos e aplicar as respetivas coimas e sanções acessórias.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – Findo o prazo fixado nos termos do número anterior sem que o estabelecimento tenha iniciado o processo

de autorização de utilização para fins turísticos, o Turismo de Portugal, IP, informa a ASAE, a câmara municipal

e a junta de freguesia territorialmente competentes e a AT.»

Artigo 18.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto

É aditado ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, o artigo 6.º-A, com a seguinte redação: