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1 DE AGOSTO DE 2023

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SECÇÃO IV

Benefícios fiscais

Artigo 26.º

Alteração à lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

São alteradas as verbas 2.18 e 2.23 da Lista I anexa ao Código do IVA, que passam a ter a seguinte redação:

«2.18 – As empreitadas de construção ou reabilitação de imóveis de habitações económicas, habitações de

custos controlados ou habitações para arrendamento acessível nos termos definidos em portaria do membro do

Governo responsável pela área da habitação, independentemente do promotor, desde que pelo menos 700/1000

dos prédios em propriedade horizontal ou a totalidade dos prédios em propriedade total ou frações autónomas

sejam afetos a um dos referidos fins e certificadas pelo IHRU, IP, ou, quando promovidas na Região Autónoma

da Madeira ou na Região Autónoma dos Açores, pela IHM –Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM,

ou pela Direção Regional da Habitação dos Açores, respetivamente.

2.23 – As empreitadas de reabilitação de edifícios e as empreitadas de construção ou reabilitação de

equipamentos de utilização coletiva de natureza pública, localizados em áreas de reabilitação urbana (áreas

críticas de recuperação e reconversão urbanística, zonas de intervenção das sociedades de reabilitação urbana

e outras) delimitadas nos termos legais, ou realizadas no âmbito de operações de requalificação e reabilitação

de reconhecido interesse público nacional.»

Artigo 27.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

Os artigos 10.º, 41.º e 72.º do Código do IRS passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) O imóvel transmitido tenha sido destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu

agregado familiar, comprovada através do respetivo domicílio fiscal, nos 24 meses anteriores à data da

transmissão;

f) Os sujeitos passivos não tenham beneficiado, no ano da obtenção dos ganhos e nos três anos anteriores,

do presente regime de exclusão, sem prejuízo da comprovação pelo sujeito passivo, efetuada em procedimento

de liquidação, de que a não observância da presente condição se deveu a circunstâncias excecionais.

6 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]