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II SÉRIE-A — NÚMERO 267

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rendimentos prediais obtidos no âmbito dos programas municipais de oferta para arrendamento habitacional a

custos acessíveis e para alojamento estudantil, sendo os rendimentos isentos englobados, em sede de IRS,

para efeitos de determinação da taxa a aplicar aos restantes rendimentos, quando o sujeito passivo opte pelo

englobamento dos rendimentos prediais.

4 – Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se:

a) «Programas municipais de oferta para arrendamento habitacional a custos acessíveis», os programas de

iniciativa municipal que tenham por objeto contratos de arrendamento e subarrendamento habitacional por um

prazo mínimo de arrendamento não inferior a cinco anos e cujo limite geral de preço de renda por tipologia não

exceda o definido nas tabelas 1 e 2 do Anexo I à Portaria n.º 176/2019, de 6 de junho;

b) «Programas municipais de oferta para alojamento estudantil», os programas de iniciativa municipal que

tenham por objeto contratos de arrendamento e subarrendamento dirigido a estudantes deslocados e cujo limite

geral de preço de renda por tipologia não exceda o definido pela portaria a que se refere alínea a) do n.º 1 do

artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio.

5 – Em tudo o que não esteja previsto nos números anteriores aplica-se o regime do Decreto-Lei n.º 68/2019,

de 22 de maio, com as necessárias adaptações.

6 – A isenção prevista no n.º 3 depende de reconhecimento pelo membro do Governo responsável pela área

das finanças.

7 – Ficam isentos de tributação em IRS e IRC os ganhos provenientes da alienação onerosa, ao Estado, às

regiões autónomas, às entidades públicas empresariais na área da habitação ou às autarquias locais, de imóveis

para habitação, com exceção:

a) Dos ganhos realizados por residentes com domicílio fiscal em país, território ou região sujeito a um regime

fiscal mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área

das finanças;

b) Dos ganhos decorrentes de alienações onerosas através do exercício de direito de preferência.

8 – Os rendimentos isentos nos termos dos números anteriores são englobados, em sede de IRS, para

efeitos de determinação da taxa a aplicar aos restantes rendimentos.»

Artigo 74.º-A

Transferência de imóveis de alojamento local para arrendamento

1 – Ficam isentos de tributação em IRS e IRC os rendimentos prediais decorrentes de contratos de

arrendamento para habitação permanente, desde que verificadas, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Os rendimentos resultem da transferência para arrendamento, para habitação permanente, de imóveis

afetos à exploração de estabelecimentos de alojamento local;

b) O estabelecimento de alojamento local tenha sido registado e estivesse afeto a esse fim até 31 de

dezembro de 2022;

c) A celebração do contrato de arrendamento e respetiva inscrição no Portal das Finanças ocorra até 31 de

dezembro de 2024.

2 – A isenção prevista no número anterior é aplicável aos rendimentos prediais obtidos até 31 de dezembro

de 2029.»

Artigo 30.º

Alteração ao Código do Imposto do Selo

Os artigos 7.º e 60.º do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, passam

a ter a seguinte redação: