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1 DE AGOSTO DE 2023

75

«Artigo 7.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

l) […]

m) […]

n) […]

o) […]

p) […]

q) […]

r) […]

s) […]

t) […]

u) […]

v) [….];

w) […]

x) […]

y) Os contratos de arrendamento habitacional enquadrados no Programa de Apoio ao Arrendamento, nos

termos do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, e os contratos celebrados no âmbito de programas públicos

de habitação promovidos pelas entidades competentes na área da habitação nas regiões autónomas.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

Artigo 60.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Caso os locadores ou sublocadores não comuniquem à Autoridade Tributária e Aduaneira os elementos

previstos no n.º 1, os locatários e sublocatários podem fazê-lo, em declaração de modelo oficial, nos prazos e

termos a regulamentar por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

5 – (Anterior n.º 4.)»