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1 DE AGOSTO DE 2023

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Artigo 125.º

Entidades distribuidoras de água, energia e telecomunicações

1 – As entidades distribuidoras de água, energia e telecomunicações fixas devem, até ao dia 15 de abril, 15

de julho, 15 de outubro e 15 de janeiro, comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira os contratos celebrados

com clientes finais e as suas alterações, que se tenham verificado no trimestre anterior, relativamente ao

consumo nos respetivos códigos de ponto de entrega, código universal da instalação ou equivalente.

2 – Da comunicação referida no número anterior deve constar a identificação fiscal do cliente final e a

indicação do artigo matricial do prédio urbano, nos termos descritos no número seguinte, ou, nos casos em que

o prédio urbano não esteja identificado, a informação georreferenciada do local da prestação do serviço na rede

de distribuição.

3 – As empresas de distribuição de água e energia devem, através da comunicação referida no n.º 1,

apresentar uma lista atualizada da ausência de consumos ou de consumos baixos, por cada prédio urbano ou

fração autónoma, utilizando obrigatoriamente a identificação matricial dos prédios.

Artigo 135.º-B

[…]

1 – […]

2 – São excluídos do adicional ao imposto municipal sobre imóveis os prédios urbanos classificados como

“comerciais, industriais ou para serviços” e “outros” nos termos das alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 6.º, bem

como os prédios urbanos classificados como “habitacionais” enquadrados no Programa de Apoio ao

Arrendamento, nos termos do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio.

3 – […]»

Artigo 135.º-C

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Não é aplicável a dedução prevista no n.º 2 à soma dos valores patrimoniais tributários dos prédios

previstos nas alíneas a) eb) do n.º 3 do artigo 112.º.»

Artigo 32.º

Aditamento ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis

É aditado ao Código do IMI o artigo 11.º-B, com a seguinte redação:

«Artigo 11.º-B

Isenção aplicável a terrenos para construção de habitações e prédios destinados a uso habitacional

1 – Ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis os terrenos para construção cujo procedimento de

controlo prévio para obras de construção, tal como definidas na alínea b) do artigo 2.º do regime jurídico da

urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, de imóveis com afetação

habitacional tenha sido iniciado junto da entidade competente, e para os quais ainda não tenha havido decisão

final, expressa ou tácita, do procedimento.

2 – Ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis os prédios em que o procedimento de controlo prévio

para utilização habitacional, nos termos do n.º 5 do artigo 4.º do regime jurídico da urbanização e da edificação,

tenha sido iniciado junto da entidade competente, e para os quais ainda não tenha havido decisão final, expressa

ou tácita, do procedimento.

3 – Nas situações previstas nos números anteriores, caso ao prédio seja dada utilização diversa de fins

habitacionais, liquida-se o imposto por todo o período decorrido desde a sua aquisição.