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II SÉRIE-A — NÚMERO 267

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2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – Em caso de incumprimento pelo arrendatário do disposto no número anterior, o senhorio pode requerer

o despejo imediato, devendo, em caso de deferimento do requerimento, o juiz pronunciar-se sobre a autorização

de entrada no domicílio, independentemente de ter sido requerida, aplicando-se com as necessárias adaptações

os artigos 15.º-J, 15.º-K e 15.º-M.

Artigo 15.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Nas situações previstas no n.º 2 do artigo 1084.º do Código Civil é ainda admissível o recurso ao

procedimento especial de despejo quando se tenha frustrado a comunicação ao arrendatário.

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – (Anterior n.º 5)

7 – (Revogado.)

8 – (Anterior n.º 6.)

9 – Os autos são distribuídos ao tribunal da situação do locado no primeiro momento processual em que se

suscite uma questão sujeita a decisão judicial.

10 – (Anterior n.º 8.)

Artigo 15.º-A

Balcão do Arrendatário e do Senhorio

1 – É criado, junto da Direção-Geral da Administração da Justiça, o Balcão do Arrendatário e do Senhorio

(BAS), destinado a assegurar a tramitação do procedimento especial de despejo e da injunção em matéria de

arrendamento.

2 – O BAS tem competência em todo o território nacional.

Artigo 15.º-B

[…]

1 – O requerimento de despejo é apresentado em modelo próprio no BAS.

2 – […]

a) Identificar as partes, indicando, consoante os casos, os seus nomes ou denominações, domicílios ou sedes

e os respetivos números de identificação civil, fiscal ou de pessoa coletiva;

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

l) Indicar o número internacional de identificação bancária (IBAN) de conta por si titulada, juntando o respetivo

documento comprovativo;