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1 DE AGOSTO DE 2023

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m) [Anterior alínea l).]

3 – Havendo pluralidade de arrendatários ou constituindo o local arrendado casa de morada de família, o

requerente deve indicar como requeridos todos os arrendatários e ambos os cônjuges, consoante o caso, e

identificar os respetivos domicílios.

4 – No caso do cônjuge do arrendatário que não seja parte no contrato de arrendamento, o respetivo domicílio

corresponde à morada do locado.

5 – Sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 15.º, durante o procedimento especial de despejo não é

permitida a alteração dos elementos constantes do requerimento, designadamente do pedido formulado.

6 – (Anterior n.º 5.)

7 – (Anterior n.º 6.)

8 – (Anterior n.º 7.)

9 – (Anterior n.º 8.)

10 – Se o requerente indicar endereço de correio eletrónico, nos termos da alínea b) do n.º 2, as

comunicações e notificações são efetuadas por meios eletrónicos, nos termos de portaria do membro do

Governo responsável pela área da justiça.

Artigo 15.º-C

[…]

1 – […]

a) Não estiver endereçado ao BAS;

b) […]

c) […]

d) […]

e) Omitir a identificação das partes, o domicílio do requerente, os números de identificação civil e fiscal, ou o

lugar da notificação do requerido;

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

2 – A omissão do número de identificação civil do requerido, quando este seja pessoa singular, não constitui

motivo de recusa do requerimento, sempre que o requerente declare que desconhece aquele número.

3 – (Anterior n.º 2.)

Artigo 15.º-D

[…]

1 – O BAS expede imediatamente notificação para o requerido, por carta registada com aviso de receção,

para, em 15 dias, este:

a) […]

b) Deduzir oposição à pretensão e ou requerer o diferimento da desocupação do locado, nos termos do

disposto no artigo 15.º-M.

2 – […]

3 – A notificação é expedida para o local indicado no requerimento de despejo, aplicando-se, com as

necessárias adaptações, o disposto no artigo 228.º, nos n.os 3 a 5 do artigo 229.º, no n.º 2 do artigo 230.º, nos

artigos 231.º, 232.º, 237.º, 238.º e 246.º do Código de Processo Civil, não havendo lugar à advertência prevista