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II SÉRIE-A — NÚMERO 267

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12 – (Revogado.)

13 – (Revogado.)»

Artigo 37.º

[…]

Se o valor da renda apurado nos termos da alínea b) do n.º 5 do artigo 33.º, do n.º 2 do artigo 35.º ou do n.º 6

do artigo 36.º for inferior ao valor que resultaria da atualização anual prevista no n.º 1 do artigo 24.º, é este o

aplicável.»

Artigo 37.º

Aditamento ao Novo Regime do Arrendamento Urbano

São aditados ao NRAU, os artigos 14.º-B, 15.º-EA e 15.º-LA, com a seguinte redação:

«Artigo 14.º-B

Apoio e proteção nas situações do procedimento de despejo

A notificação de procedimento de despejo contém informação relativa aos serviços públicos a quem o

arrendatário se possa dirigir caso não tenha alternativa de habitação.

Artigo 15.º-EA

Não oposição ao procedimento

1 – O processo é imediatamente concluso ao juiz para proferir decisão judicial para entrada imediata no

domicílio nos casos em que:

a) Depois de notificado, o requerido não deduzir oposição no respetivo prazo;

b) A oposição se tiver por não deduzida nos termos do disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 15.º-F;

c) Na pendência do procedimento especial de despejo, o requerido não proceder ao pagamento ou depósito

das rendas que se forem vencendo, nos termos previstos no n.º 10 do artigo 15.º.

2 – Nas situações da alínea a) do número anterior, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto

nos artigos 566.º a 568.º do Código de Processo Civil.

3 – Quando tenha sido efetuado o pedido de pagamento das rendas, encargos ou despesas em atraso, a

decisão referida no n.º 1 pronuncia-se igualmente sobre aquele pedido.

4 – À decisão judicial que condene o requerido nos termos do número anterior é aplicável o regime previsto

nos n.os 5 e 6 do artigo 15.º-J.

5 – A sentença é notificada às partes, ao agente de execução ou ao notário, aplicando-se, com as necessárias

adaptações, o regime previsto nos n.os 11 e 12 do artigo 15.º-I.

Artigo 15.º-LA

Garantia de pagamento

1 – O Estado assume o pagamento das rendas que se vençam após o termo do prazo da oposição quando:

a) Esteja em causa resolução do contrato de arrendamento para fins habitacionais fundada em mora do

arrendatário;

b) O requerente tenha feito uso da faculdade prevista no n.º 6 do artigo 15.º;

c) O arrendatário não tenha posto termo à mora nos termos do n.º 3 do artigo 1084.º do Código Civil; e

d) O arrendatário mantenha a ocupação do locado.