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1 DE AGOSTO DE 2023

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a) O Capítulo II passa a ter como epígrafe «Balcão do Arrendatário e do Senhorio».

b) A Secção III do Capítulo III passa a ter como epígrafe «Decisão de desocupação do locado e pedido de

pagamento de rendas, encargos ou despesas».

Artigo 41.º

Sistema integrado de acesso à informação

O Governo implementa, no prazo de 60 dias, um sistema integrado de acesso à informação relativa ao

arrendamento, na ótica do senhorio e do arrendatário.

CAPÍTULO V

Autorizações de residência para atividade de investimento

Artigo 42.º

Autorizações de residência para atividade de investimento

1 – Não são admitidos novos pedidos de autorização de residência para atividade de investimento,

concedidos ao abrigo do disposto nas subalíneas i), iii) e iv) da alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007,

de 4 de julho, na redação anterior à entrada em vigor da presente lei, nos termos previstos no seu artigo 90.º-A,

a partir da data da entrada em vigor da presente lei.

2 – O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de renovação das autorizações de residência

para atividade de investimento quando essas autorizações tenham sido concedidas ao abrigo do regime legal

aplicável até à data da entrada em vigor da presente lei.

3 – O disposto no número anterior é igualmente aplicável à concessão ou renovação de autorizações de

residência para reagrupamento familiar previstas no artigo 98.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho.

4 – O disposto no n.º 2 é ainda aplicável aos cidadãos titulares de autorização de residência para atividade

de investimento e seus familiares que cumpram os requisitos previstos no artigo 80.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de

julho, e pretendam requerer a concessão de uma autorização de residência para atividade de investimento

permanente, excecionando a este regime o previsto na alínea b) do n.º 2 e nos n.os 3 e 4 do artigo 85.º do mesmo

diploma.

5 – Nos casos previstos nos números anteriores, a renovação determina a conversão da autorização de

residência numa autorização de residência para imigrantes empreendedores, nos termos do n.º 4 do artigo 89.º

da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, devendo os seus titulares cumprir o prazo mínimo de permanência de sete

dias, seguidos ou interpolados, no primeiro ano e de 14 dias, seguidos ou interpolados, nos subsequentes

períodos de dois anos.

Artigo 43.º

Pedidos de autorização de residência para atividade de investimento pendentes

1 – Mantêm-se válidos os pedidos de concessão e de renovação de autorização de residência para atividade

de investimento previstos nas subalíneas i), iii) e iv) da alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, de 4

de julho, na redação anterior à entrada em vigor da presente lei, solicitados ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2

do artigo 90.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que se encontrem a aguardar decisão junto das entidades

competentes na data de entrada em vigor da presente lei.

2 – O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos que se encontrem pendentes de

procedimentos de controlo prévio nas câmaras municipais, na data da entrada em vigor da presente lei.

3 – Aos pedidos referidos nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, o previsto no

n.º 5 do artigo 42.º.

4 – Para efeitos do disposto no número anterior, devem as entidades competentes verificar a adequação do

investimento ao respetivo projeto empreendedor.

5 – São competentes para a verificação da adequação do investimento ao respetivo projeto empreendedor,