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II SÉRIE-A — NÚMERO 267

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2 – Sempre que o valor de realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para

aquisição do imóvel transmitido, for superior ao capital em dívida no crédito à habitação contraído para a

aquisição do imóvel destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar,

o valor remanescente é sujeito a tributação de acordo com as disposições gerais do Código do IRS.

3 – A Autoridade Tributária e Aduaneira pode exigir que os sujeitos passivos apresentem documentos

comprovativos, após a entrega da declaração Modelo 3 de IRS de 2023 e 2024, da amortização de capital em

dívida em crédito à habitação destinado à habitação própria e permanente.

4 – O disposto nos números anteriores aplica-se às transmissões realizadas entre 1 de janeiro de 2022 e 31

de dezembro de 2024.

5 – Nas transmissões efetuadas até à entrada em vigor da presente lei, a amortização referida na alínea b)

do n.º 1 tem de ser concretizada até três meses após a entrada em vigor da presente lei.

6 – Fica suspensa a contagem do prazo para o reinvestimento previsto na alínea b) do n.º 5 do artigo 10.º do

Código do IRS, durante um período de dois anos, com efeitos a 1 de janeiro de 2020.

7 – O disposto nos n.os 2 a 5 do artigo 72.º do Código do IRS, na redação introduzida pela presente lei, aplica-

se a novos contratos de arrendamento e respetivas renovações contratuais, bem como às renovações dos

contratos de arrendamento em vigor verificadas a partir da data de entrada em vigor da presente lei.

8 – O disposto no n.º 2 do artigo 72.º do Código do IRS, na redação introduzida pela presente lei, não é

aplicável aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento para habitação permanente com

duração inferior a cinco anos que beneficiem de uma taxa de IRS inferior à nele prevista.

9 – A verba 2.23 da Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, na redação introduzida

pela presente lei, não é aplicável aos seguintes casos:

a) Pedidos de licenciamento, de comunicação prévia ou pedido de informação prévia respeitantes a

operações urbanísticas submetidos junto da câmara municipal territorialmente competente antes da data da

entrada em vigor da presente lei;

b) Pedidos de licenciamento ou de comunicação prévia submetidas junto da câmara municipal territorialmente

competente após a entrada em vigor da presente lei, desde que submetidas ao abrigo de uma informação prévia

favorável em vigor.

Artigo 51.º

Norma transitória no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais

O disposto no n.º 5 do artigo 46.º do EBF, na redação dada pela presente lei, aplica-se aos prédios ou parte

de prédios urbanos habitacionais cuja construção, ampliação, melhoramento ou aquisição a título oneroso tenha

ocorrido no ano de 2022 ou que, tendo ocorrido em momento anterior, tenham beneficiado da isenção prevista

no n.º 1 do artigo 46.º do EBF em 2022, sendo nesses casos deduzido ao período de duração da isenção os

anos já transcorridos.

Artigo 52.º

Norma transitória em matéria de alojamento local

O disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 5.º e na parte final da alínea f) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei

n.º 128/2014, de 29 de agosto, na redação dada pela presente lei, apenas se aplica aos registos efetuados após

a entrada em vigor da mesma.

Artigo 53.º

Norma revogatória

São revogados:

a) Os n.os 1, 2, 3, 5, 7, 9 a 17, 21 e 27 a 30 do artigo 71.º do EBF;

b) As alíneas d) e e) do n.º 1 e os n.os 2 a 7 do artigo 9.º do Código do IMI;

c) O n.º 7 do artigo 15.º, o artigo 15.º-E, o n.º 2 do artigo 15.º-J, o artigo 15.º-L, os n.os 2, 3 e 4 do artigo 15.º-