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1 DE AGOSTO DE 2023

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Artigo 48.º

Alteração à Lei n.º 98/97, de 26 de agosto

O artigo 47.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 47.º

Isenções de fiscalização prévia

1 – […]

a) […]

b) […]

c) Os contratos de arrendamento, e as correspondentes prestações complementares, nomeadamente de

promoção, elaboração ou gestão dos mesmos, bem como os de fornecimento de água, gás e eletricidade ou

celebrados com empresas de limpeza, de segurança de instalações e de assistência técnica;

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) Os contratos interadministrativos;

j) [Anterior alínea i).]

2 – […]»

Artigo 49.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março

É aditado o artigo 5.º-A ao Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março, com a seguinte redação:

«Artigo 5.º-A

Impenhorabilidade dos apoios extraordinários

Os apoios extraordinários atribuídos nos termos do presente decreto-lei são impenhoráveis.»

CAPÍTULO VII

Disposições transitórias e finais

Artigo 50.º

Norma transitória em matéria fiscal

1 – São excluídos de tributação em IRS os ganhos provenientes da transmissão onerosa de terrenos para

construção ou de imóveis habitacionais que não sejam destinados a habitação própria e permanente do sujeito

passivo ou do seu agregado familiar, desde que verificadas, cumulativamente, as seguintes condições:

a) O valor de realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para aquisição do

imóvel, seja aplicado na amortização de capital em dívida em crédito à habitação destinado a habitação própria

e permanente do sujeito passivo ou dos seus descendentes;

b) A amortização referida na alínea anterior seja concretizada num prazo de três meses contados da data de

realização.