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1 DE AGOSTO DE 2023

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4 – É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 7 a 9 do artigo anterior.

Artigo 166.º

[…]

1 – Se o documento for escrito em língua estrangeira, é ordenada, sempre que necessário, a sua tradução,

nos termos do n.º 10 do artigo 92.º.

2 – […]

3 – […]

Artigo 336.º

[…]

1 – […]

2 – Logo que se apresente ou for detido, o arguido é sujeito a termo de identidade e residência, sem prejuízo

de outras medidas de coação, observando-se o disposto nos n.os 2 e 4 a 6 do artigo 58.º.

3 – […]»

Artigo 5.º

Norma revogatória

É revogada a alínea f) do artigo 11.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 19 de julho de 2023,

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.