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1 DE AGOSTO DE 2023

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«Artigo 10.º-A

Informação sobre direito a constituir advogado

Sempre que seja transmitido pelo Estado-Membro de execução que o detido pretende exercer o direito a

constituir advogado no Estado-Membro de emissão, é transmitida ao Estado-Membro de execução, sem demora

injustificada, informação que ajude o detido a exercer esse direito.»

Artigo 4.º

Alteração ao Código de Processo Penal

Os artigos 57.º, 58.º, 59.º, 61.º, 92.º, 93.º, 166.º e 336.º do Código de Processo Penal, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 57.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 a 7 do artigo seguinte.

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

Artigo 58.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – A constituição de arguido implica a entrega, sempre que possível no próprio ato ou sem demora

injustificada, de documento de que constem a identificação do processo e do defensor, se este tiver sido

nomeado, e os direitos e deveres processuais referidos no artigo 61.º.

6 – Se o arguido não conhecer ou não dominar a língua portuguesa, quando o documento previsto no número

anterior não esteja disponível em língua que este compreenda, a informação é transmitida oralmente, se

necessário com intervenção de intérprete, sem prejuízo de lhe ser posteriormente entregue, sem demora

injustificada, documento escrito em língua que compreenda.

7 – (Anterior n.º 6.)

8 – (Anterior n.º 7.)

9 – (Anterior n.º 8.)

Artigo 59.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 a 8 do artigo 58.º.