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II SÉRIE-A — NÚMERO 267

106

Artigo 61.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) Tradução e interpretação, nos termos dos artigos 92.º e 93.º;

k) [Anterior alínea j).]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

Artigo 92.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – A entidade responsável pelo ato processual provê ao arguido que não conheça ou não domine a língua

portuguesa, num prazo razoável, a tradução escrita dos documentos referidos no n.º 10 do artigo 113.º e de

outros que a entidade julgue essenciais para o exercício da defesa.

4 – As passagens dos documentos referidos no número anterior que sejam irrelevantes para o exercício da

defesa não têm de ser traduzidas.

5 – Excecionalmente, pode ser feita ao arguido uma tradução ou resumo oral dos documentos referidos no

n.º 3, desde que tal não ponha em causa a equidade do processo.

6 – O arguido pode apresentar pedido fundamentado de tradução de documentos do processo que considere

essenciais para o exercício do direito de defesa, aplicando-se correspondentemente o disposto nos n.os 3 a 5.

7 – O arguido pode escolher, sem encargo para ele, intérprete diferente do previsto no n.º 2 para traduzir as

conversações com o seu defensor.

8 – (Anterior n.º 4.)

9 – Não podem ser utilizadas as provas obtidas mediante violação do disposto nos n.os 7 e 8.

10 – (Anterior n.º 6.)

11 – (Anterior n.º 7.)

12 – (Anterior n.º 8.)»

Artigo 93.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]