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II SÉRIE-A — NÚMERO 267

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consoante a matéria:

a) A Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, EPE;

b) O Banco Português de Fomento, S.A.;

c) O IAPMEI – Agência para a Competitividade e Inovação, IP;

d) A Agência Nacional de Inovação (ANI);

e) O Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais (GEPAC);

f) Outras entidades que se revelem adequadas em razão da matéria.

Artigo 44.º

Alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho

Os artigos 3.º, 77.º e 85.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

i) (Revogada.)

ii) […]

iii) (Revogada.)

iv) (Revogada.)

v) […]

vi) […]

vii) Transferência de capitais no montante igual ou superior a 500 000 €, destinados à aquisição de partes

de organismos de investimento coletivo não imobiliários, que sejam constituídos ao abrigo da legislação

portuguesa, cuja maturidade, no momento do investimento, seja de, pelo menos, cinco anos e, pelo

menos, 60 % do valor dos investimentos seja concretizado em sociedades comerciais sediadas em

território nacional;

viii) Transferência de capitais no montante igual ou superior a 500 000 €, destinados à constituição de uma

sociedade comercial com sede em território nacional, conjugada com a criação de cinco postos de

trabalho permanentes, ou para reforço de capital social de uma sociedade comercial com sede em

território nacional, já constituída, com a criação de, pelo menos, cinco postos de trabalho permanentes

ou manutenção de, pelo menos, dez postos de trabalho, com um mínimo de cinco permanentes, e por

um período mínimo de três anos.

e) […]

f) […]

g) […]

i) […]

j) […]

k) […]

l) […]

m) […]

n) […]

o) […]