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1 DE AGOSTO DE 2023

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2 – Para os efeitos previstos no número anterior, o pagamento é efetuado para a conta bancária identificada

pelo requerente nos termos da alínea l) do n.º 2 do artigo 15.º-B, a qual será comunicada pelo BAS ao IHRU,

IP, no prazo de cinco dias a contar do termo do prazo de oposição.

3 – O arrendatário comunica imediatamente no procedimento a desocupação do locado quando esta ocorra

antes do encerramento do processo.

4 – O BAS comunica ao IHRU, IP, a extinção do procedimento, bem como os requerimentos apresentados

nos termos do número anterior, para efeitos de cessação dos pagamentos previstos no n.º 1.

5 – Com o pagamento das rendas referidas no n.º 1, fica o Estado automaticamente sub-rogado nos direitos

do requerente, os quais poderão ser exercidos através de execução fiscal.

6 – O pagamento referido no n.º 1 tem como valor máximo mensal 1,5 vezes, com o limite total de 9 vezes,

a remuneração mínima mensal garantida.

7 – Quando exista carência de meios do arrendatário a sua aferição e o respetivo encaminhamento junto das

entidades competentes na matéria são efetuados nos termos do procedimento a definir em portaria conjunta dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça, segurança social e habitação.

8 – O requerente que tenha beneficiado do pagamento da renda previsto nos números anteriores não pode

desistir do pedido ou da instância.

9 – O BAS presta as informações que lhe forem solicitadas pelo IHRU, IP, designadamente para efeitos de

comprovação da pendência de procedimento especial de despejo.»

Artigo 38.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 1/2013, de 7 de janeiro

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 9.º, 10.º, 12.º, 13.º, 17.º, 18.º, 20.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 1/2013, de 7 de

janeiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

O presente decreto-lei procede à instalação e à definição das regras do funcionamento do Balcão do

Arrendatário e do Senhorio, adiante designado por BAS, e do procedimento especial de despejo, previstos nos

artigos 15.º a 15.º-S da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 31/2012,

de 14 de agosto, retificada pela Declaração de Retificação n.º 59-A/2012, de 12 de outubro.

Artigo 2.º

Balcão do Arrendatário e do Senhorio

O Balcão do Arrendatário e do Senhorio (BAS), criado pelo artigo 15.º-A da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro,

é a secretaria judicial com competência exclusiva para a tramitação do procedimento especial de despejo em

todo o território nacional.

Artigo 3.º

[…]

O mapa de pessoal do BAS é definido por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das

finanças e da justiça.

Artigo 4.º

[…]

Cabe ao Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, IP (IGFEJ, IP), arrecadar e administrar

as verbas provenientes das taxas de justiça e multas, bem como de outro tipo de receita, respeitantes ao BAS.