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II SÉRIE-A — NÚMERO 267

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no artigo 233.º do mesmo Código.

4 – […]

a) […]

b) […]

c) A indicação de que, na falta de desocupação do locado, de oposição dentro do prazo legal ou do

pagamento ou depósito das rendas que se venceram na pendência do procedimento especial de despejo, será

proferida decisão judicial para entrada imediata no domicílio, com a faculdade de o requerente a efetivar

imediatamente;

d) […]

e) […]

f) A indicação de que deve efetuar o pagamento ou proceder ao depósito das rendas que se forem vencendo

na pendência do procedimento especial de despejo;

g) Nos casos do n.º 4 do artigo 15.º, a indicação de que o requerido pode pôr fim à mora no prazo da oposição,

exceto quando se verifique a situação prevista no n.º 4 do artigo 1084.º do Código Civil.

5 – […]

Artigo 15.º-E

[…]

1 – O BAS converte o requerimento de despejo em título para desocupação do locado se:

a) […]

b) […]

c) […]

2 – […]

3 – Constituído o título de desocupação do locado, o BAS disponibiliza o requerimento de despejo no qual

tenha sido colocada a fórmula de título para desocupação do locado ao requerente e ao agente de execução,

notário ou oficial de justiça designado, consoante os casos, nos termos definidos por portaria do membro do

Governo responsável pela área da justiça.

Artigo 15.º-F

[…]

1 – […]

2 – A oposição é apresentada no BAS por via eletrónica.

3 – Com a oposição, o arrendatário identifica:

a) As pessoas a quem, nos termos da lei, o respetivo direito seja comunicável;

b) O respetivo regime de bens vigente, quando aplicável;

c) Outras pessoas que, licitamente, se encontrem a residir no locado;

d) Qualquer das situações que motivem a suspensão e ou diferimento da desocupação do locado nos termos

do artigo 15.º-M; e

e) Se o locado corresponde à casa de morada de família.

4 – No prazo para a oposição, pode o requerido deduzir incidente de intervenção principal provocada, nos

termos dos artigos 316.º a 320.º do Código de Processo Civil, verificados os respetivos pressupostos.

5 – (Anterior n.º 3.)

6 – (Anterior n.º 4.)

7 – (Anterior n.º 5.)