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1 DE AGOSTO DE 2023

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9 – […]

a) […]

b) […]

c) (Revogada.)

d) […]

e) […]

f) Modo de designação, substituição e destituição do agente de execução ou do notário;

g) Forma de disponibilização da decisão de desocupação do locado;

h) […]

i) […]

j) Remuneração do agente de execução ou notário.

10 – O procedimento especial de despejo tem natureza urgente.

Artigo 35.º

[…]

1 – Caso o arrendatário invoque e comprove que o RABC do seu agregado familiar é inferior a cinco RMNA,

o contrato não transita para o NRAU.

2 – A renda pode ser atualizada nos termos do artigo 24.º.

3 – (Revogado.)

4 – (Revogado.)

5 – (Revogado.)

6 – (Revogado.)

Artigo 36.º

[…]

1 – Os contratos de arrendamento não transitam para o NRAU, aplicando-se, no que respeita ao valor da

renda, o disposto nos números seguintes, caso o arrendatário invoque e comprove que:

a) […]

b) […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – Se o senhorio não aceitar o valor da renda proposto pelo arrendatário, a atualização da renda é apurada

nos termos do artigo 24.º.

7 – (Revogado.)

8 – (Revogado.)

9 – (Revogado.)

10 – Em caso de transição de contrato para o NRAU nos termos do artigo 30.º e seguintes, sem que tenha

sido exercido o direito à aplicação do disposto no n.º 1, se o arrendatário residir há mais de 15 anos no locado

e o demonstrar mediante atestado emitido pela junta de freguesia da sua área de residência, e tiver, à data da

transição do contrato, idade igual ou superior a 65 anos de idade ou grau comprovado de deficiência igual ou

superior a 60 %, o senhorio apenas pode opor-se à renovação do contrato com o fundamento previsto na

alínea b) do artigo 1101.º do Código Civil, aplicando-se com as devidas adaptações os requisitos estabelecidos

no artigo 1102.º do mesmo código.

11 – (Revogado.)