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II SÉRIE-A — NÚMERO 267

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4 – Para efeitos da aplicação das isenções previstas nos n.os 1 e 2, os sujeitos passivos apresentam ao

serviço de finanças da área da situação dos prédios documento comprovativo do início do procedimento de

controlo prévio.

5 – As isenções previstas nos n.os 1 e 2 iniciam-se a partir da data da apresentação referida no número

anterior.

6 – Para efeitos da caducidade das isenções previstas nos n.os 1 e 2, devem os municípios, ou os sujeitos

passivos, comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira a decisão final, expressa ou tácita, dos procedimentos

de controlo prévio relativos aos imóveis em causa, no prazo de 60 dias a contar da referida decisão.

7 – Se a comunicação a que se refere o número anterior for apresentada após o prazo, o imposto é devido

pelo tempo entretanto decorrido, acrescendo-lhe os juros compensatórios, nos termos do artigo 117.º.

8 – Não gozam do regime previsto n.os 1 e 2 os sujeitos passivos que tenham adquirido o prédio a entidade

que dele já tenha beneficiado.

9 – O disposto nos n.os 1 e 2 não é aplicável aos sujeitos passivos que:

a) Tenham domicílio fiscal em país, território ou região sujeito a um regime fiscal mais favorável, constante

de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças;

b) Sejam, nos termos previstos no n.º 8 do artigo 17.º do Código do IMT, uma entidade dominada ou

controlada, direta ou indiretamente, por entidade que tenha domicílio fiscal em país, território ou região sujeito a

um regime fiscal mais favorável, constante da lista referida na alínea anterior.»

Artigo 33.º

Alteração à Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro

O artigo 3.º da Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – Para efeitos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, a determinação dos rendimentos

prediais decorrentes de contratos de arrendamento enquadráveis na categoria F, aos quais se aplicam as taxas

previstas no n.º 1 do artigo 68.º ou no n.º 2 do artigo 72.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas

Singulares (CIRS), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 442- A/88, de 30 de novembro, obtém-se através da

aplicação do coeficiente de 0,90 após as deduções a que se refere o artigo 41.º do mesmo Código.

2 – Aos rendimentos aos quais se aplique uma das taxas especiais previstas nos n.os 3 a 5 do artigo 72.º do

CIRS, são aplicáveis os coeficientes de apoio constantes da tabela seguinte, após as deduções a que se refere

o artigo 41.º do mesmo Código:

Taxa aplicávelCoeficiente de apoio

26 % 0,90

24 % 0,89

23 % 0,89

22 % 0,88

21 % 0,87

20 % 0,87

19 % 0,86

18 % 0,85

16 % 0,82

15 % 0,81

14 % 0,79

10 % 0,70

5 % 0,45