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II SÉRIE-A — NÚMERO 267

78

13 – […]

14 – […]

15 – […]

16 – […]

17 – […]

18 – […]

19 – […]

20 – […]

Artigo 112.º-A

[…]

1 – […]

Número de dependentes a cargo

Dedução fixa (em Euros)

1 [30]

2 [70]

3 ou mais [140]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

Artigo 112.º-B

[…]

1 – Os prédios urbanos ou frações autónomas que se encontrem devolutos há mais de um ano, os prédios

em ruínas, e os terrenos para construção inseridos no solo urbano e cuja qualificação em plano municipal de

ordenamento do território atribua aptidão para o uso habitacional, sempre que se localizem em zonas de pressão

urbanística, como tal definidas em diploma próprio, estão sujeitos ao seguinte agravamento, em substituição do

previsto no n.º 3 do artigo 112.º:

a) A taxa prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 112.º é elevada ao décuplo, agravada, em cada ano

subsequente, em mais 20 %;

b) O agravamento referido tem como limite máximo o valor de 20 vezes a taxa prevista na alínea c) do n.º 1

do artigo 112.º.

2 – […]

3 – O limite previsto na alínea b) do n.º 1 pode, mediante deliberação da assembleia municipal, ser

aumentado em:

a) 50 % sempre que o prédio urbano ou fração autónoma se destine a habitação e, no ano a que respeita o

imposto, não se encontre arrendado para habitação ou afeto a habitação própria e permanente do sujeito

passivo;

b) 100 % sempre que o sujeito passivo do imposto seja uma pessoa coletiva ou outra entidade fiscalmente

equiparada.