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1 DE AGOSTO DE 2023

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a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) À atualização da matriz nos casos da comunicação por parte do município prevista na alínea b) do n.º 3 do

artigo 6.º.

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

Artigo 38.º

Determinação do valor patrimonial tributário

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – Os municípios podem requerer que os prédios urbanos devolutos que não constituam uma fração

autónoma de prédio em regime de propriedade horizontal, bem como os prédios urbanos em ruínas, sejam

avaliados como terrenos para construção, mediante indicação das áreas brutas previstas pelo município,

prevalecendo, entre a avaliação nos termos do n.º 1 e a avaliação nos termos do artigo 45.º, a que tiver um VPT

mais elevado.

Artigo 44.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Para efeitos da liquidação, o coeficiente de vetustez dos prédios que constituam, total ou parcialmente,

estabelecimentos de alojamento local na aceção do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de

agosto, é sempre 1.

Artigo 112.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem majorar até ao triplo a taxa

aplicável aos prédios rústicos com áreas florestais que se encontrem em situação de abandono, não podendo

da aplicação desta majoração resultar uma coleta de imposto inferior a 20 € por cada prédio abrangido.

10 – […]

11 – […]

12 – […]