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II SÉRIE-A — NÚMERO 267

72

5 – Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 3, o período de isenção a conceder é de três anos, aplicável a

prédios urbanos cujo valor patrimonial tributário não exceda 125 000 €, prorrogáveis por mais dois, mediante

deliberação da assembleia municipal, que deve ser comunicada à Autoridade Tributária e Aduaneira, por

transmissão eletrónica de dados, até 31 de dezembro, para vigorar no ano seguinte.

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]

12 – […]

13 – […]

Artigo 71.º

Incentivos à reabilitação urbana

1 – (Revogado.)

2 – (Revogado.)

3 – (Revogado.)

4 – […]

5 – (Revogado.)

6 – […]

7 – (Revogado.)

8 – […]

9 – (Revogado.)

10 – (Revogado.)

11 – (Revogado.)

12 – (Revogado.)

13 – (Revogado.)

14 – (Revogado.)

15 – (Revogado.)

16 – (Revogado.)

17 – (Revogado.)

18 – […]

19 – […]

20 – […]

21 – (Revogado.)

22 – […]

23 – […]

24 – […]

25 – […]

26 – […]

27 – (Revogado.)

28 – (Revogado.)

29 – (Revogado.)

30 – (Revogado.)»

Artigo 29.º

Aditamento ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

São aditados ao EBF os artigos 45.º-A, 71.º-A e 74.º-A, com a seguinte redação: