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II SÉRIE-A — NÚMERO 267

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e) O sujeito passivo ou o seu agregado familiar não tenham fixado no imóvel o seu domicílio fiscal.

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]

12 – […]

13 – […]

14 – […]

15 – […]

16 – […]

17 – […]

18 – […]

19 – […]

20 – […]

21 – […]

22 – […]

Artigo 41.º

[…]

1 – Aos rendimentos brutos referidos no artigo 8.º deduzem-se, relativamente a cada prédio ou parte de

prédio, todos os gastos efetivamente suportados e pagos pelo sujeito passivo para obter ou garantir tais

rendimentos, incluindo os seguros de renda, com exceção dos gastos de natureza financeira, dos relativos a

depreciações e dos relativos a mobiliário, eletrodomésticos e artigos de conforto ou decoração, bem como do

adicional ao imposto municipal sobre imóveis.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

Artigo 72.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) Os rendimentos prediais decorrentes de arrendamento não habitacional;

f) […]

2 – Os rendimentos prediais decorrentes de arrendamento habitacional, incluindo os referidos na alínea b)

do n.º 5 do artigo 8.º, são tributados à taxa autónoma de 25 %.

3 – Aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento para habitação permanente com

duração igual ou superior a cinco anos e inferior a 10 anos é aplicada uma redução de 10 pontos percentuais

na respetiva taxa autónoma, sendo, por cada renovação com igual duração, aplicada uma redução de dois