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1 DE AGOSTO DE 2023

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pontos percentuais, estando as reduções relativas à renovação do contrato sujeitas ao limite de 10 pontos

percentuais.

4 – Aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento para habitação permanente com

duração igual ou superior a 10 anos e inferior a 20 anos é aplicada uma redução de 15 pontos percentuais na

respetiva taxa autónoma.

5 – Aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento para habitação permanente com

duração igual ou superior a 20 anos e aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de direito real de

habitação duradoura, na parte respeitante ao pagamento da prestação pecuniária mensal, é aplicada uma

redução de 20 pontos percentuais da respetiva taxa autónoma.

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]

12 – […]

13 – […]

14 – […]

15 – […]

16 – […]

17 – […]

18 – […]

19 – […]

20 – Sempre que os contratos de arrendamento previstos nos n.os 3, 4 e 5 cessem os seus efeitos antes de

decorridos os prazos de duração dos mesmos ou das suas renovações, por motivo imputável ao senhorio, ou,

no caso do direito real de habitação duradoura, por acordo das partes, extingue–se o direito às reduções das

taxas aí previstas, com efeitos desde o início do contrato ou renovação, devendo os titulares dos rendimentos,

no ano da cessação do contrato, proceder à declaração desse facto para efeitos de regularização da diferença

entre o montante do imposto que foi pago em cada ano e aquele que deveria ter sido pago com base na taxa

aplicável à duração efetivamente decorrida, acrescida de juros compensatórios.

21 – […]

22 – […]

23 – O disposto nos n.os 3 a 5 não se aplica a rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento

habitacional celebrados a partir de 1 de janeiro de 2024, cuja renda mensal exceda em 50 % os limites gerais

de preço de renda por tipologia em função do concelho onde se localiza o imóvel, previstos nas tabelas 1 e 2 do

Anexo I à Portaria n.º 176/2019, de 6 de junho.

24 – Aos novos contratos de arrendamento que beneficiem do disposto nos n.os 3 a 5, é aplicada uma redução

adicional de cinco pontos percentuais na respetiva taxa autónoma sempre que a renda seja inferior, em pelo

menos cinco pontos percentuais, à renda do contrato de arrendamento anterior sobre o mesmo imóvel.»

Artigo 28.º

Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

Os artigos 46.º e 71.º do EBF passam a ter a seguinte redação:

Artigo 46.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]