O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 267

66

«Artigo 6.º-A

Renovação do registo de estabelecimento de alojamento local

1 – O registo de estabelecimento de alojamento local tem a duração de cinco anos, renovável por iguais

períodos.

2 – A primeira renovação é contada a partir da data de emissão do título de abertura ao público.

3 – As renovações do registo carecem de deliberação expressa da câmara municipal territorialmente

competente, com faculdade de delegação e subdelegação, no prazo definido em regulamento municipal,

podendo opor-se, com base nos requisitos de funcionamento dos estabelecimentos ou, quando aplicável, com

o previsto na respetiva carta municipal de habitação.»

Artigo 19.º

Suspensão de novos registos de alojamento local

1 – A emissão de novos registos de estabelecimento de alojamento local, ao abrigo do Decreto-Lei

n.º 128/2014, de 29 de agosto, nas modalidades de apartamentos e estabelecimentos de hospedagem

integrados numa fração autónoma de edifício, fica suspensa em todo o território nacional, com exceção dos

territórios do interior identificados no anexo à Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, nos termos previstos nos

números seguintes.

2 – Os municípios definem, expressamente, nas respetivas cartas municipais de habitação, aprovadas nos

termos previstos no artigo 22.º da Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro, o adequado equilíbrio de oferta de

habitações e alojamento estudantil no respetivo território, que permita o termo da suspensão prevista no número

anterior, sem prejuízo da identificação das regras e dos limites da utilização de frações habitacionais para

alojamento local.

3 – A suspensão prevista no n.º 1 mantém-se na totalidade ou parte da área do município em que tenha sido

declarada a situação de carência habitacional, nos termos do artigo 62.º da Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro.

4 – O disposto no presente artigo não se aplica à exploração de imóveis integrados no Fundo Revive

Natureza, nos termos do Decreto-Lei n.º 161/2019, de 25 de outubro.

5 – O disposto no presente artigo não se aplica às regiões autónomas.

Artigo 20.º

Reapreciação de registos de alojamento local emitidos

1 – Os registos de alojamento local emitidos à data da entrada em vigor da presente lei são reapreciados

durante o ano de 2030, nos termos previstos no artigo 6.º-A do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto.

2 – Os registos referidos no número anterior são, a partir da primeira reapreciação, renováveis por cinco

anos.

3 – Excetuam-se do disposto no n.º 1 os estabelecimentos de alojamento local que constituam garantia real

de contratos de mútuo celebrados até 16 de fevereiro de 2023, que ainda não tenham sido integralmente

liquidados a 31 de dezembro de 2029, cuja primeira reapreciação só tem lugar após a amortização integral

inicialmente contratada.

Artigo 21.º

Caducidade de registos inativos

1 – No prazo de dois meses a contar da data de entrada em vigor da presente lei, os titulares do registo de

alojamento local são obrigados a efetuar prova, mediante apresentação de declaração contributiva, da

manutenção da atividade de exploração, comunicando efetividade de exercício na plataforma RNAL – Registo

Nacional de Alojamento Local, através do Balcão Único Eletrónico previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei

n.º92/2010, de 26 de julho.

2 – O incumprimento do disposto no número anterior implica o cancelamento dos respetivos registos, por

decisão do presidente da câmara municipal territorialmente competente.