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II SÉRIE-A — NÚMERO 267

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controlados, incluindo as partes acessórias das habitações, construídos ou a construir.

3 – O regime previsto no número anterior aplica-se, com as necessárias alterações, ao arrendamento para

posterior subarrendamento habitacional.

Artigo 14.º

Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis

Os artigos 7.º e 11.º do Código do IMT passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Quando o prédio tenha sido revendido sem ser novamente para revenda, no prazo de um ano, e haja

sido pago imposto, este é anulado pelo chefe de finanças, a requerimento do interessado, acompanhado de

documento comprovativo da transação, considerando-se como facto superveniente nos termos e para os efeitos

do disposto no n.º 4 do artigo 70.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Artigo 11.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – A aquisição a que se refere o artigo 7.º deixa de beneficiar de isenção logo que se verifique que aos

prédios adquiridos para revenda foi dado destino diferente ou que os mesmos não foram revendidos dentro do

prazo de um ano ou o foram novamente para revenda.

6 – Nos casos previstos no número anterior, o imposto é devido desde a aquisição, acrescendo juros

compensatórios nos termos do artigo 33.º.

7 – (Anterior n.º 6.)

8 – (Anterior n.º 7.)

9 – (Anterior n.º 8.)

10 – Para efeitos do disposto no n.º 5, considera-se destino diferente a conclusão de obras, de edificação ou

de melhoramento, ou outras alterações que possam determinar variação do seu valor patrimonial tributário.

Artigo 15.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 159/2006, de 8 de agosto

Os artigos 3.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2006, de 8 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

[…]

a) […]

b) […]

c) […]