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1 DE AGOSTO DE 2023

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2 – A adesão a este regime está sujeita à aplicação de valores máximos de preços mensais de alojamento

para estudantes, definidos em portaria pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ensino superior

e da habitação.

SUBSECÇÃO II

Modelo e financiamento

Artigo 5.º

Modalidades de apoio

1 – Para a promoção de habitação para arrendamento acessível, os beneficiários podem aceder aos

incentivos previstos na legislação fiscal, bem como às seguintes modalidades de apoio:

a) Linha de financiamento;

b) Cedência de terrenos e edifícios públicos.

2 – Os fogos promovidos e disponibilizados ao abrigo do apoio previsto na presente secção ficam sujeitos,

por todo o período de concessão e eventuais renovações, ao regime fiscal aplicável ao arrendamento acessível

em vigor no início da concessão, sem prejuízo de regime fiscal mais favorável que vier a ser definido.

Artigo 6.º

Linha de financiamento

1 – Para efeitos do disposto na presente secção, é disponibilizada uma linha de financiamento, com garantia

mútua e bonificação da taxa de juro, para projetos na área da habitação acessível, nomeadamente para

construção ou reabilitação, incluindo a aquisição do imóvel para este efeito, e posterior arrendamento, no

montante global máximo de 250 000 000 €.

2 – A linha de financiamento é promovida pelo Banco Português de Fomento, S.A., no prazo de 45 dias a

contar da entrada em vigor da presente lei ou, quando posterior, na data da aprovação das condições legalmente

exigidas.

3 – Os termos e as condições da linha de financiamento são regulamentados por portaria dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e da habitação, mediante proposta do Banco

Português de Fomento, S.A., em colaboração com o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, IP (IHRU,

IP).

4 – É admitido o arrendamento a entidades públicas para subsequente subarrendamento a candidatos que

cumpram os critérios de elegibilidade no âmbito dos programas promovidos por aquelas entidades na área da

habitação acessível.

5 – Para os efeitos previstos no n.º 1, o Governo fica autorizado a conceder garantia pelo Estado a favor do

Fundo de Contragarantia Mútuo, considerando, para esse efeito, o limite previsto no n.º 3 do artigo 106.º da Lei

n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto na Lei n.º 112/97,

de 16 de setembro.

Artigo 7.º

Cedência de terrenos e edifícios públicos

1 – O Governo identifica o património imobiliário público para cedência ao abrigo do presente apoio, com

vista à promoção, disponibilização e gestão de arrendamento acessível.

2 – A afetação do património é realizada através de cedência do direito de superfície, por um prazo máximo

de 90 anos, renovável mediante acordo entre as partes para o mesmo fim.

3 – O direito de superfície previsto no número anterior é transmissível, desde que salvaguardados todos os

direitos e deveres inerentes, nomeadamente o dever de afetação dos fogos à promoção de habitação para

arrendamento acessível.